Lei n. 20.756/2020
Art. 193. São penalidades disciplinares::
I - a advertência;
II - a suspensão;
III - a multa;
IV - a demissão;
V - a cassação de aposentadoria;
VI - a cassação de disponibilidade;
VII - a destituição de cargo em comissão.
§ 1º A penalidade de advertência, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição pela prática de transgressão disciplinar de natureza leve. (LETRA D)
§ 2º A penalidade de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de transgressão disciplinar de natureza média ou de reincidência em quaisquer das infrações disciplinares de natureza leve, observado o seguinte: (LETRA A)
I - o servidor, enquanto durar a suspensão, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto na hipótese do inciso II deste parágrafo;
II - quando a ausência do servidor trouxer gravíssimo prejuízo ao serviço pela impossibilidade de sua substituição, a penalidade de suspensão poderá, mediante ato fundamentado, ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração, do vencimento ou do subsídio, por dia de suspensão, devendo o servidor, nesse caso, cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido. (LETRA B) ERRADA
§ 3º A penalidade de multa será aplicada ao servidor inativo ou em disponibilidade que houver praticado, na atividade, transgressão disciplinar média e corresponderá ao valor diário dos proventos de aposentadoria ou da remuneração ou do subsídio da disponibilidade por dia de suspensão. (LETRA C)