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ID
5620504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021) e acerca de parcerias público-privadas e princípios da administração pública, julgue o item a seguir.

Para que a administração pública possa celebrar parceria publico-privada, antes da celebração do contrato, deverá constituir sociedade de propósito específico, com o objetivo de implantar e gerir a parceira, devendo também ser titular da maioria do capital votante da sociedade a ser constituída.  

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    § 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no 

    § 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

    § 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

    § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

    § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

  • ERRADO

    Art.9, § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

  • LEI 11.079 DE 2004

    DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

    Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    § 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no 

    § 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

    § 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

    § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

    § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

    P QUEM FOI PROCURAR NA 14.133

    SIM, ISSO É SOBRE A NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO: DIÁLOGO COMPETITIVO

    Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, inovou ao alterar a redação do Art. 10º da Lei nº 11.079/2004[11], para inclusão do diálogo competitivo como modalidade de licitação adicionalmente à modalidade de concorrência já existente.

    Essa nova modalidade permite ao particular com a expertise na temática, apresentar à Administração Pública, as soluções que ela não teria conhecimento, sempre de modo transparente e legítimo, devendo o processo ocorrer em duas etapas, a do diálogo entre a Administração e particulares e a fase competitiva propriamente dita (NIEBUHR, 2021).

    Uma sociedade de propósito específica deverá ser constituída antes da celebração do contrato, a fim de implantar e gerir o objeto da parceira, assumindo o controle a partir de autorização expressa da Administração Pública, podendo assumir forma de companhia aberta e devendo obedecer a padrões de governança corporativa com contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sendo vedada à Administração Pública a majoritariedade do capital votante nessa sociedade. A legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos deverá ser considerada durante todo o processo licitatório para PPP, levando-se em consideração critérios técnicos além dos econômicos.

    artigo de fonte: é rapidinho

    https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/desafios-e-facilitadores#32-PARCERIAS-PUBLICO-PRIVADAS-O-QUE-SAO-E-COMO-FUNCIONAM

    OLHA O SUMÁRIO E VAI DIRETO NO iten 3.2 - PPP

  • Errado- SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICA -Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante.

    seja forte e corajosa.

  • Art.9, § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

    Para que a administração pública possa celebrar parceria publico-privada, antes da celebração do contrato, deverá constituir sociedade de propósito específico, com o objetivo de implantar e gerir a parceira, devendo também ser titular da maioria do capital votante da sociedade a ser constituída.