Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
LEI 11.079 DE 2004
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
P QUEM FOI PROCURAR NA 14.133
SIM, ISSO É SOBRE A NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO: DIÁLOGO COMPETITIVO
Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, inovou ao alterar a redação do Art. 10º da Lei nº 11.079/2004[11], para inclusão do diálogo competitivo como modalidade de licitação adicionalmente à modalidade de concorrência já existente.
Essa nova modalidade permite ao particular com a expertise na temática, apresentar à Administração Pública, as soluções que ela não teria conhecimento, sempre de modo transparente e legítimo, devendo o processo ocorrer em duas etapas, a do diálogo entre a Administração e particulares e a fase competitiva propriamente dita (NIEBUHR, 2021).
Uma sociedade de propósito específica deverá ser constituída antes da celebração do contrato, a fim de implantar e gerir o objeto da parceira, assumindo o controle a partir de autorização expressa da Administração Pública, podendo assumir forma de companhia aberta e devendo obedecer a padrões de governança corporativa com contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sendo vedada à Administração Pública a majoritariedade do capital votante nessa sociedade. A legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos deverá ser considerada durante todo o processo licitatório para PPP, levando-se em consideração critérios técnicos além dos econômicos.
artigo de fonte: é rapidinho
https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/desafios-e-facilitadores#32-PARCERIAS-PUBLICO-PRIVADAS-O-QUE-SAO-E-COMO-FUNCIONAM
OLHA O SUMÁRIO E VAI DIRETO NO iten 3.2 - PPP