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Exato! Outra possibilidade para o diagrama de Venn.
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ERRADA
P/ COMPLEMENTAR :
Sindicato = Substituto processual = Sem autorização, Sempre;
Associação = Autorização, atuam como REPRESENTANTES.
Exceção: M.S coletivo, onde as associações também não dependerão de autorização e também atuarão como substitutas. Mas se der branco na hora da prova esse esquema do "S" já dá uma ajuda e elimina umas duas ao menos
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REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
(RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL)
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CF/88 em seu Art 5° inciso XXI nos diz: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".
Não necessita de previsão em seu estatuto ou ato de constituição, até porque já está previsto na CF/88.
GAB E
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A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, quando atuam representando. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.
Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados (Súmula 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes).
Porém, fora a exceção, se atuarem como substitutos processuais, não precisam de autorização.
GAB. ERRADO.
Questões Cespe para reforçar:
(Q1187579): A associação é parte legítima para postular em benefício de seus associados, desde que deles possua autorização expressa ou que esteja autorizada mediante ata da assembleia geral - CERTO.
(Q591039): A atuação das associações na defesa de seus associados em mandado de segurança coletivo independe de autorização – CERTO (Justificativa: Mandado de Segurança coletivo não precisa de autorização, pois esta decorre da lei).
(Q1029360): A atuação judicial de associação na condição de substituta processual depende de autorização dos associados por meio de procuração – ERRADO (Justificativa: para representar exige autorização expressa, para substituir não).
Abraço e bons estudos!
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ERRADO
XXI - as entidades associativas, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Obs.: Trata-se de REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, e não de substituição processual (como ocorre com os sindicatos).
- Súmula nº 629, STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.”
- Súmula nº 630, STF: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
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ERRADO
Apenas acrescento aos senhores:
" É necessário registro do sindicato no Ministério do Trabalho para que ele tenha legitimidade de representação da categoria "
Agravo Regimental no RE 740.434/MA.
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REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL >
quando a titularidade da relação processual é atribuída a pessoa distinta da que figura na relação jurídica de direito material.
alguém atua no processo para buscar tutela jurisdicional em prol de um direito alheio.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL >
Ocorre substituição processual quando alguém, autorizado pela lei, em nome próprio, pleiteia em juízo direito alheio
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ERRADO
XXI - as entidades associativas, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Para SUBSTITUIR, pode ir, não estou nem aí.
Para REPRESENTAR, calma lá, preciso autorizar.
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Uma observação:
Sabemos que as associações atuam como representantes processuais, sendo necessário, portanto, autorização do associado, de modo individual ou em assembleia. É o que se depreende do art. 5º, XVIII, CF.
Ocorre que há situações em que as associações podem atuar não em defesa dos interesses de seus associados, mas em defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Nesses casos a associação age na qualidade de substituto processual, sendo, portanto, desnecessária a autorização dos associados.
Essas foram as palavras usadas pelo STJ:
As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.
STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.
Inclusive, no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados (Súmula 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes).
Dessa forma, pessoal, é incorreto dizer que as associações sempre vão necessitar de autorização de seus associados para estar em juízo, muito embora essa seja a regra.
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XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Está previsto na (CF).
As associações são legitimadas para representar seus associados judicial ou extrajudicialmente, ( certo )
bastando, para tanto, previsão em seu estatuto ou ato de constituição. ( Errado )
Gab.E
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Tem que está expresso, não é em qualquer situação.
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As associações são legitimadas para representar seus associados judicial ou extrajudicialmente, bastando, para tanto, previsão em seu estatuto ou ato de constituição. ERRADO
Por quê?
Porque a atuação das associações no âmbito do processo coletivo pode se dar de duas formas:
- Como representante processual (art. 5º XI da CF), quando tutela interesses exclusivos dos associados mediante ação coletiva de rito ordinário. Nesse caso, é indispensável autorização expressa dos associados, seja por meio de procuração específica, seja por meio de deliberação tomada em assembleia geral (Tema 82/STF);
- Como substituta processual (art. 82, IV do CDC), quando tutela interesses coletivos em sentido amplo (difusos, coletivo em sentido estrito e individuais homogêneos) mediante ação civil pública. Nessa hipótese, é dispensável autorização dos associados, pois a legitimidade da associação decorre de seus próprios fins institucionais (objetivos - p. ex. "Associação de Defesa do Meio Ambiente") definidos no seu ato de instituição ou criação (estatuto). (REsp. 1.796.185/RS) e (AgInt no REsp. 1.335.681).
O que mais é importante saber sobre o assunto?
Efeitos da sentença:
Tema 499/STF: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. RE 612.043.
Estatuto desmesuradamente genérico:
Embora a finalidade da associação, prevista no estatuto, possa ser razoavelmente genérica, não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado. STJ. AgRg no REsp 901.936/RJ.
Controle de ofício da legitimidade da associação:
Quando houver sintomas de que a legitimação coletiva vem sendo utilizada de forma indevida ou abusiva, o magistrado poderá, de ofício, afastar a presunção legal de legitimação de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva. STJ. REsp. 1.213.614/RJ.
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Gabarito''Errado''.
Art. 5, inciso XXI da CF/88.
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Importante ressaltar que no caso excepcional de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO não será necessária autorização para atuação das ASSOCIAÇÕES.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Associação = Autorização
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errado -> bastando, para tanto, previsão em seu estatuto ou ato de constituição.
seja forte e corajosa.
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Para representar, é necessária a autorização expressa.
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Exceção:
Mandado de Segurança coletivo> Sem autorização;
Mandado de injunção coletivo> Sem autorização;
ACP por associação> Sem autorização;
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As associações são legitimadas para representar seus associados judicial ou extrajudicialmente, bastando, para tanto, previsão em seu estatuto ou ato de constituição.(ERRADO)
ESTUDA GUERREIRO
FÉ NO PAI QUE SUA APROVAÇÃO SAI !!!
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Em caso de representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, precisará da autorização expressa do mesmo;
Gab:E
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P/ COMPLEMENTAR :
Sindicato = Substituto processual = Sem autorização, Sempre;
Associação = Autorização, atuam como REPRESENTANTES.
Exceção: M.S coletivo, onde as associações também não dependerão de autorização e também atuarão como substitutas. Mas se der branco na hora da prova esse esquema do "S" já dá uma ajuda e elimina umas duas ao menos
XXI - as entidades associativas, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Para SUBSTITUIR, pode ir, não estou nem aí.
Para REPRESENTAR, calma lá, preciso autorizar.
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art. 5º XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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*** Em termos de AÇÕES COLETIVAS, temos que diferenciar os SINDICATOS das ASSOCIAÇÕES.
Os SINDICATOS (ou entidades sindicais) NÃO necessitam de autorização dos filiados para ingressar com a ação em defesa dos respectivos direitos
As ASSOCIAÇÕES, em REGRA > necessitam de autorização. Como vai acontecer a autorização? Pode ser individualmente ou por assembleia dos associados, NÃO pode ser uma autorização excessivamente genérica.
Há exceção para essa necessidade de autorização para que as ASSOCIAÇÕES ingressem com ações para a defesa de direitos dos associados? SIM, no caso excepcional de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO não será necessária autorização para atuação das ASSOCIAÇÕES.
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Sindicato = Substituto processual = Sem autorização, Sempre;
Associação = Autorização, atuam como REPRESENTANTES.
Para SUBSTITUIR, pode ir, não estou nem aí.
Para REPRESENTAR, calma lá, preciso autorizar.
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REPRESENTAÇÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO, PORÉM SUBSTITUIÇÃO NÃO!!! EXEMPLO DE SUBSTITUIÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO .
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Errado.
CF - ART 5 XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
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Sindicato = Substituto processual = Sem autorização, Sempre;
Associação = Autorização, atuam como REPRESENTANTES.
> Exceção: M.S coletivo, onde as associações também não dependerão de autorização e também atuarão como substitutas.
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Associação
Representar : Precisa de Expressa Autorização.
Substituir: Não precisa.
Não dessita dos seus sonhos,lute por eles.
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ASSOCIAÇÃO = NEC. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA
SINDICATO = NÃO NEC, AUTORIZAÇÃO ( Substituto processual)
MS COLETIVO IMPRETADO P/ ASSOCIAÇÃO = NÃO NEC. AUTORIZAÇÃO ( Substituto processual)
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Para SUBSTITUIR, pode ir, não estou nem aí.
Para REPRESENTAR, calma lá, preciso autorizar.
XXI - as entidades associativas, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;