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ID
5620528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 (CF) dispensa extenso tratamento quanto aos direitos e às garantias fundamentais. Acerca desse assunto, julgue o item a seguir. 

Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado em caso de crime comum, desde que este tenha sido praticado anteriormente à naturalização.

Alternativas
Comentários
  • LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Gabarito: Certo.

    PPPE 2022.

  • GAB: C

    Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Esquematizando

    Brasileiro natonão será extraditado em nenhuma hipótese;

    Brasileiro naturalizado: poderá ser extraditado quando:

    • crime comum ➜ praticado antes da naturalização.
    • envolvimento em tráfico ➜ independente de ter sido antes ou depois da naturalização.  
  • CERTA

    • nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    QUESTÕES DO ASSUNTO:

    1. nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes ou depois da naturalização, ou de comprovado envolvimento em milícia armada e grupos guerrilheiros. ERRADA
    2. a extradição de qualquer brasileiro, seja ele naturalizado ou não, consta em diversas hipóteses taxativas do artigo 5o da Carta Magna. ERRADA
    3. a extradição de qualquer brasileiro, seja ele naturalizado ou não, somente poderá ocorrer em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. ERRADA
  • CERTA

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, SALVO o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, OU de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, NA FORMA DA LEI;

    - Súmula nº 421, STF: “Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.”

    - Súmula nº 1, STF: “É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna.”

    - Possibilidade de extradição de brasileiro naturalizado:

    É possível conceder extradição para brasileiro naturalizado envolvido em tráfico de droga (art. 5º, LI, da CF/88). STF. 1ª Turma. Ext 1244/República Francesa, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

  • CERTO

    BRASILEIRO NATO - NÃO SERÁ EXTRADITADO

    NATURALIZADO:

    CRIME COMUM - ANTES DA NATURALIZAÇÃO

    COMPROVADO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO ILÍCITO E DROGAS AFINS - ANTES / DEPOIS DA NATURALIZAÇÃO.

  • A EXTRADIÇÃO está prevista na , artigo , inciso . É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. , inc. , ).

    A EXPULSÃO está prevista no artigo  da lei nº /80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.

    A DEPORTAÇÃO é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.

    Quanto ao BANIMENTO, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo , inciso , d, da , uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.

    Fonte: jusbrasil.com.br

  • GABARITO - CERTO

    De acordo com o art. 5.º, LI, o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado (aqui está referindo à extradição passiva).

    Já o naturalizado poderá ser extraditado em duas situações:

    • crime comum: o naturalizado poderá ser extraditado somente se praticou o crime comum antes da naturalização;
    • tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins: no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado, não importando o momento da prática do fato típico, seja antes, seja depois da naturalização.

    ----------

    Extradição ativa: “ocorre quando o Estado brasileiro requer a Estado Estrangeiro a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso” (art. 278, caput, do  Decreto n. 9.199/2017);

    Extradição passiva: “ocorre quando o Estado estrangeiro solicita ao Estado brasileiro a entrega de pessoa que se encontre no território nacional sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso” (art. 266, caput, do Decreto n. 9.199/2017).

  • CERTO

    Brasileiro nato não será extraditado em nenhuma hipótese;

    BOM DIA!!!

  • Esqueminha da Extradição:

    Brasileiro Nato

    • Regra: Não
    • Exceção: Não

    Brasileiro Naturalizado

    • Regra: Não
    • Exceção: Sim (1 - Crime comum ANTES da naturalização. 2 - Crime de tráfico de drogas ANTES ou DEPOIS da naturalização).

    Estrangeiro:

    • Regra: Sim
    • Exceção: Não (Perseguição Político ou de Opinião)

  • Da extradição do brasileiro NATURALIZADO:

    CRIME COMUM: antes da naturalização

    TRÁFICO DE DROGAS: a qualquer tempo, seja antes ou depois da naturalização

    O NATO NUNCA SERÁ EXTRADITADO.

  • Extraditado?

    Brasileiro Nato ?? Não

    Brasileiro Naturalizado??

    • crime comum ➜ praticado antes da naturalização.
    • envolvimento em tráfico antes ou depois da naturalização.
  • Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    BRASILEIRO NATONÃO SERÁ EXTRADITADO

    NATURALIZADO:

    CRIME COMUM - ANTES DA NATURALIZAÇÃO

    COMPROVADO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO ILÍCITO E DROGAS AFINS - ANTES / DEPOIS DA NATURALIZAÇÃO.

    Gab. C

  • ADENDO

    Extradição - crime praticado em outro país e aquela nação pedir o envio dessa pessoa para que lá responda pela infração. 

    • # expulsão → crime praticado no Brasil.

    ⇒ O brasileiro nato nunca pode ser extraditado de forma passiva.

    ⇒ O brasileiro naturalizado pode ser extraditado em caso de: 

    • Crime comum praticado antes da naturalização;
    • Envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, antes ou depois da naturalização.

    ⇒ Estrangeiro, em regra, pode ser extraditado. Exceto:

    •  Tratando-se de crime político ou de opinião.

    - STF Súmula n. 421: não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro. 

    • # expulsãoSTF RE  n. 608.898 - 2020: se o estrangeiro possuir filho brasileiro, ele não poderá ser expulso de nosso país, inclusive se o filho brasileiro nascer depois do fato criminoso. (o ato expulsório é incompatível com os princípios constitucionais da proteção à criança e à família.)

    -STF EXT n. 855: quando a pena a ser aplicada no país que pede a extradição estiver entre as proibidas (ex.: morte, prisão perpétua), o Brasil só extraditará se a outra nação se comprometer a impor somente uma das penas permitidas em nosso ordenamento.

    → Segundo a doutrina, há duas espécies de extradição:

    a) a extradição ativa – hipótese em que o Estado Brasileiro solicita a outro país a entrega de um indivíduo, a fim de julgá-lo ou puni-lo pela prática de um crime praticado no Brasil. (exemplo: Brasil solicita à Itália a extradição de Henrique Pizzolato)

    b) a extradição passiva – hipótese em que outro Estado estrangeiro solicita ao Brasil a entrega de um indivíduo que se encontre no território brasileiro. (exemplo: a Itália solicita ao Brasil a extradição de Cesare Battisti)

  • Acredito que posso contribuir comentando algo que é pouco falado.

    Nos comentários de extradição de brasileiros vejo muitos afirmando que os brasileiros natos (não é o caso) nunca e em hipótese alguma podem ser extraditados. Contudo, se não souber interpretar esse texto, é muito fácil se equivocar, isto é, o brasileiro nato não pode ser extraditado do Brasil para outro país, mas pode ser extraditado para o Brasil. Isso acontece quando o Brasil solicita a sua prisão e ele se encontra em outro país. Assim, o brasileiro nato não pode ser extraditado pelo Brasil, mas pode ser extraditado para o Brasil.

  • Atentem-se: o Brasil já extraditou uma brasileira nata, ela se chama Cláudia Cristina Hoerig!

    Esse episódio aconteceu em 2018, foi um fato inédito na justiça brasileira, tendo em vista o amparo constitucional nesses casos.

    Pesquisem ai, é bem interessante a questão jurídica, a qual é envolvida nesse julgamento!

  • art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • No que tange a extradição:

    I- Brasileiro nato: em hipótese alguma.

    II- Brasileiro naturalizado: somente será possível em duas situações:

    a) no caso de crime comum, praticado antes da naturalização.

    b) em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nessa situação, não há qualquer limite temporal.

  • Brasileiro Nato: Não pode (Exemplo vivo é o Robinho)

    Naturalizado: Pode, se comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes ou de crime comum antes de sua naturalização

    É vedada a extradição por crime político ou de opinião

  • Art 5º. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • BRASILEIRO NATO - NÃO SERÁ EXTRADITADO

    NATURALIZADO:

    CRIME COMUM - ANTES DA NATURALIZAÇÃO

    COMPROVADO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO ILÍCITO E DROGAS AFINS - antes OU depois DA NATURALIZAÇÃO

  • Certo.

    CF - ART 5 LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Destaca-se que em caso de tráfico ilícito de entorpecentes, o naturalizado pode ser extraditado ainda que o crime tenha sido depois da naturalização.

  • BRASILEIRO NATO: NÃO PODE SER EXTRADITADO

    BRASILEIRO NATURALIZADO: PODE- EM CASO DE CRIME COMUM PRATICADO ANTES DE SE NATURALIZAR 0U DE ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO DE DROGAS, A QUALQUER TEMPO.

  • Brasileiro Nato: Nunca será extraditado enquanto tiver a nacionalidade brasileira 

    Naturalizado que pratica crime comum: somente será extraditado se tiver sido cometido antes da naturalização 

    Naturalizado que pratica tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins: antes ou depois da naturalização poderá ser extraditado 

    PS: Não será concedida extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião.