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Gabarito: Errado.
Cada ente tem a sua autonomia, e não há impedimento para que qualquer um deles disponha de maneira diversa sobre matérias disciplinadas em lei federal.
Alguns dispositivos da Carta Magna corroboram:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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CF 88 - art. 22 Compete privativamente a uniao legislar sobre; estados, municipios, DF e legislar sobre assuntos de interesse local, estadual e federal no que couber.
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GABARITO - ERRADO
Constituição 1988-
Art. 24 § 2° - a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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ERRADO
Segundo a doutrina, vivemos um federalismo de 3º grau. Em outras palavras, Os Estados e Municípios possuem autonomia para legislar.
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Ao ler "maneira diversa" entendi no sentido de que os entes poderiam legislar indo contra as leis federais, adversando suas afirmações. Enfim, vida que segue.
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A depender da distribuição de competência material/formal e legislativa promovida pela CF, cada ente federado pode ser responsável por tratar da matéria em seu respectivo território.
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ADENDO
Federação: união indissolúvel de dois ou mais entes federados que conservam, porém, parcela considerável de autonomia, que lhes permite graus variáveis de auto-organização, autogoverno, autoadministração e de arrecadação de receitas próprias.
- Não possuem o direito de secessão, nem hierarquia entre eles.
- Adotam uma base jurídica constitucional comum (rígida) e a soberania é exclusiva do Estado Federal central.
==> formação do Estado Federado pode ser :
- por agregação, movimento centrípeto ⇒ EUA
- por desagregação, movimento centrífugo ⇒ Brasil.
Obs : Brasil é uma federação assimétrica (quanto ao equacionamento de desigualdades) e federalismo de cooperação ( CF/88 (art. 23), (art. 24))
- O federalismo pátrio antes da CF/88 era de 2º grau ou dicotômico ( União + Estados) → tornou-se tricotômico ou de 3º grau.
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Lei federal é diferente de lei nacional.
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ERRADO
OS ESTADOS E MUNICÍPIOS POSSUEM AUTONOMIA PARA LEGISLAR EM SUAS PRÓPRIAS JURISDIÇÕES.
A suprema arte da guerra é derrotar o inimigo sem lutar.
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A União é o ente que simboliza a aglutinação dos demais entes da Federação; por isso, ao editar suas leis, vincula estados e municípios, impedindo que eles disponham de maneira diversa sobre matérias disciplinadas em lei federal.
FALSA!!!
A autonomia dos entes federados permite que eles disponham de modo diverso quanto às matérias de sua competência. A questão dá a entender que só a união pode legislar, mas sabemos que o nosso sistema federativo impede que isso aconteça...
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ERRADO
Conforme prevê o art. 24 da CF
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
De acordo com o entendimento so STF (ADI 3.908/SP)
O art. 24 compreende a competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 24, §2º) e competência estadual cumulativa (art, 24,§3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24,§1º), poderão os Estados e o DF, no uso de competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de aperfeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24,§2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o DF, inexistente lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades (art. 24,§3º). Sobrevindo lei federal sobre normas gerais, suspende esta a eficácia de lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24.§4º).
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Lei Nacional: uma lei é considerada nacional quando atingem os três entes federados (União, Estado e Município). Quando o Congresso Nacional cria uma lei, normalmente ela é caracterizada como nacional, e toda lei nacional é considerada federal. Como exemplo desse tipo, pode ser citada a Lei de Licitações, o Código Penal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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Lei Federal: a diferença de uma lei federal para uma lei nacional é que a primeira é toda aquela que possui ação apenas no âmbito federal, sem que atinja as demais esferas citadas. A Lei nº 8.112/90 é um exemplo de lei federal, já que trata do Estatutos dos Servidores Públicos Federais e diz respeito somente aos servidores da União e de fundações federais. Sendo assim, ela não é relevante para os Estados e Municípios.
Fonte: https://dicionariodireito.com.br/diferenca-lei-nacional-e-lei-federal#:~:text=Lei%20Nacional%3A%20uma%20lei%20%C3%A9,lei%20nacional%20%C3%A9%20considerada%20federal.
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A União é o ente que simboliza a aglutinação dos demais entes da Federação; por isso, ao editar suas leis [nacionais], vincula estados e municípios, mas não impede que eles [estados e municípios] disponham de maneira diversa sobre matérias disciplinadas em lei federal [considerando-se os interesses regional e local de cada um deles].
- "A União é o fruto da junção dos Estados entre si, é a aliança indissolúvel destes. É quem age em nome da Federação. No plano legislativo, edita tanto leis nacionais - que alcançam todos os habitantes do território nacional e outras esferas da Federação - como leis federais - que incidem sobre os jurisdicionados da União, como os servidores federais e o aparelhamento administrativo da União. [...] O critério de repartição de competências adotado pela Constituição não permite que se fale em superioridade hierárquica das leis federais sobre as leis estaduais. Há, antes, divisão de competências entre esses entes".
Ademais, a atual ordem constitucional adotou o princípio da preponderância dos interesses, em que as matérias de interesse nacional são de competência da União; matérias de interesse regional, de competência dos Estados-membros e matérias de interesse local, de competência do Município. O Distrito Federal, conforme art. 32, §1º da Constituição Federal de 88, acumula matérias de interesse regional e local.
Vale frisar, por último, que o art. 22, parágrafo único, da CF, versa sobre a possibilidade de delegação de competência legislativa privativa da União (competência exclusiva - art. 21 da CF - é indelegável), enquanto o art. 24, §2º, da CF, apenas autoriza os Estados e o DF a suplementar a legislação federal definidora de normas gerais. Logo, tais dispositivos não justificam a incorreção da questão cobrada.
Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. - 9. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2014, p. 807 e 831.
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eu pensei: Então se o estado criar uma lei que autoriza a venda de armas, tá certo? NÃO, mas também não impede que o estado crie uma regra suplementar, bem capciosa essa questão pq ela pede a exceção
errei mas vida q segue
ERRADO
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Lei nacional se aplica a todos os entes.
Lei federal se aplica a União
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Fui tapeado... de modo diverso pra mim seria em contrariedade às normas gerais editadas pela União.
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Aqui deve ser respeitada a competência de cada ente federativo, mas tome cuidado com a diferença de lei de aplicação em âmbito nacional e lei de caráter federal.
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Art. 24 § 2° - a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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ENUNCIADO:
O Brasil adotou a forma federativa de Estado. Com relação a esse assunto, julgue o seguinte item.
A União é o ente que simboliza a aglutinação dos demais entes da Federação (...)
Entendo que a parte incorreta é a primeira.
De acordo com a doutrina temos o Federalismo por agregação e por desagregação.
"Costuma-se dizer que no Federalismo por agregação a formação da federação ocorre por aglutinação dos entes soberanos em um movimento centrípeto.
Por outro lado, no Federalismo por desagregação a federação decorre de um processo de segregação do ente unitário em um movimento centrifugo."
No Brasil, adotamos o Federalismo por desagregação, com um processo de segregação e não de aglutinação.
Fonte: Do princípio federativo. BRUNO GOMES BAHIA
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sabendo que estava com cara de errada marquei certa p testar.