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Errada
Lei de Drogas
Art. 61
§ 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial.
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GAB> Errado
Hasta pública - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
É a alienação forçada de bens penhorados, realizada pelo poder público, por leiloeiro devidamente habilitado justiça.
art.61-§ 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial.
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Atenção.
Não confundir com o disposto no Código de Processo Penal:
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
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Atenção -
LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS
Art.4-A A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
§ 3 Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.
LEI DE DROGAS
art.61-§ 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial.
CPP
Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
CPP 80%
Lavagem 75%
Drogas 50%
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ERRADO
Art. 61, § 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial.
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Na lei de lavagem de capitais:
Art. 4º, § 3 Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.
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ERRADO
Conforme art. 61, §11 da Lei 11.343/2006, ambos deverão ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% do valor da avaliação judicial.
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CPP 80%
Lavagem 75%
LEI DE Drogas 50%
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Art 61- Lei de drogas:
§ 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, PREFERENCIALMENTE por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço NÃO INFERIOR a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial.
- É tanto bem móveis e imóveis;
- Vendidos em hasta pública;
- Preferencialmente por meio eletrônico;
- Venda de maior lance;
- Preço não inferior a 50% da avaliação judicial.
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CPP 80%
Lavagem 75%
LEI DE Drogas 50%
Não inferiores!
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Lei de drogas
art.61-§ 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial.
Não existindo porcentagem diferente para bens móveis e imóveis.
GAB (ERRADO)
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móveis e imóveis devem ser vendidos; valor não inferior a 50%.
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NUNCA INFERIOR A 50%
GABARITO ERRADO)
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ADENDO - Alienação do Bens - 11.343/06
⇒ A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.
- O juiz, no prazo de 30 dias após a comunicação, determinará a alienação (em autos apartados) dos bens apreendidos, excetuadas as armas - recolhidas na forma da legislação específica.
- Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente eletrônico, pelo maior lance - mín. 50% da avaliação judicial. (# Lei 9.613/98 - Lavagem = 75%) (# CPP = 80%)
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Seja um BEM IMÓVEL ou MÓVEL, não poderá ser menos de 50%
#PMPB 2022
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bens MÓVEIS e IMÓVEIS
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Bens móveis e imóveis ofertados por valor >= 50%