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LETRA DE LEI
Art. 4 -A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
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ERRADO
É em petição autônoma e em Apartado.
Lei de lavagem de capitais 9.613/1998:
Art. 4 -A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
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ADENDO
Inabilitação ou interdição de função pública.
1) Lei de Lavagem de Capitais: interdição pelo dobro PPL - STJ REsp 1.840.416 - 2020: os efeitos são automáticos !! → “decorrem da própria condenação, independentemente da indicação de motivos para a incidência dessa consequência específica.”
2) Lei de Tortura: interdição pelo dobro PPL.
3) CF (Crime de responsabilidade): inabilitação, por 8 anos.
4) Lei de Organizações Criminosas: interdição, por 8 anos.
5) Lei de Crimes contra o Preconceito: constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, mas não prevê prazo de interdição.
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Lembrando: Alienação antecipada para preservação do valor dos bens - quando sujeitos a (1) qualquer grau de deterioração/depreciação ou (2) quando difícil a sua manutenção. Ela poderá ser decretada pelo juiz, de ofício, ou à requerimento do MP ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos tramitarão em separado em relação ao processo principal.
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mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
ERRADO
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Tem que ser em Petição autônoma e em AUTOS APARTADOS ( separados em relação ao processo principal )
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A petição incidental é aquela que ocorre nos autos de um processo já em trâmite.
A lei aponta que será em autos apartados.
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Art. 4-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
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Senhores, tem que ser em autos APARTADOS por conta de haver laudos e prazos diferentes do principal.
Imagina ter que fazer a perícia e o processo estar concluso para DECISÃO por exemplo.