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ID
5620573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, julgue o item que se segue.

As medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores e a ordem de prisão de pessoas poderão ser suspensas imediatamente pelo juiz quando a sua pronta execução puder comprometer as investigações em curso no procedimento criminal, sendo dispensada a oitiva do Ministério Público em razão da urgência do ato processual.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Lei 9613/98 Art. 4º -B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.  

  • Gabarito: Errado

    Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. 

    CESPE - 2019 - TJ-SC - Juiz Substituto - Ao receber ação penal para o processamento de crime de lavagem de valores, de acordo com a legislação especial que trata do assunto, o juiz de direito substituto atuará corretamente no caso de: D)suspender, após ouvir o Ministério Público, medida assecuratória de bens e valores sob o fundamento de que a execução imediata poderá comprometer as investigações.

  • A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

    GAB E

  • Errado. Artigo 4º-B da 9613/98

    Pode sim ser suspenso, mas o MP tem que ser ouvido :)

  • Assertiva E Art.4 -B.

    As medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores e a ordem de prisão de pessoas poderão ser suspensas imediatamente pelo juiz quando a sua pronta execução puder comprometer as investigações em curso no procedimento criminal, sendo dispensada a oitiva do Ministério Público em razão da urgência do ato processual.  

  • ERRADO

     Art. 4º -B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. 

  • A questão é literal, conforme já apontou os colegas. Como o estudo não é só decorar, mas principalmente aprender para fixar, destaco alguns pontos que julgo importante:

    1- As medidas assecuratórias são espécies de cautelares reais utilizadas para assegurar (garantir) um benefício ao processo penal, qual seja, o pagamento das custas do processo, indenização à vítima, impedir o locupletamento pelo agente delitivo e etc. Conforme a Lei, ela poderá ser decretada de ofício, por requerimento do Mp ou por representação do Delegado d epolícia.

    2- Elas recaem sobre bens, direitos e valores que sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes previstos na Lei 9613 ou das infrações penais antecedentes, que pertençam ao investigado, ainda que por interposta pessoa.

    3- A lei prevê um incidente de alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    4- IMPORTANTE!!!!! CONFORME O STJ: A medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei de Lavagem de Dinheiro (9613/98), pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.

    5- gabarito da questão: A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações, conforme art. 4-B da lei 9613/98.

    Espero ajudar alguém!

  • ADENDO

     STJ Info 710 - 2021: A indisponibilidade de bens da Lei 9.613/98 pode atingir também:

    • bens de origem ilícita;
    • bens adquiridos antes mesmo do crime;
    • bens da pessoa jurídica;
    • um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial.
  • Lei 9613/98 Art. 4º -B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

    ERRADO

  • A decretação pode ser de ofício e sem ouvir o MP. (art. 4 caput)

    A suspensão é feita pelo juiz, ouvido o MP. (art. 4-B)

  • Art. 4º -B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.  

    ERRADO

  • Tem que ouvir o MP para SUSPENDER a ordem de prisão, se a execução puder comprometer as investigações.

  • Lei da Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613 de 1998

    - Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.      

    - § 4o A pena será aumentada de um a dois terços (1 a 2/3), se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    - § 5 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    - I – Obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular; 

    - Art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

    - § 3o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.

    - § 2o Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.

    - § 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

    -Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

    - Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo.