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Relembrando...
ESTADO DE NECESSIDADE
-> Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
ENTRETANTO: NÃO pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
LEGÍTIMA DEFESA
-> Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, ATUAL OU IMINENTE, a direito seu ou de outrem.
De fato, repelir injusta agressão só pode ser dirigida contra o agressor.
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GABARITO: C
Estado de necessidade defensivo: quando o bem jurídico sacrificado é do próprio causador do perigo.
Estado de necessidade agressivo: quando o bem jurídico sacrificado é de terceiro que não criou ou participou da situação de perigo.
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GABARITO: CERTO ✔️. ISSO TU NÃO APRENDE EM LIVROS, É PURO RACIOCÍNIO LÓGICO.
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CERTO
O Estado de necessidade pode ser AGRESSIVO:
pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente,
O Estado de necessidade pode ser DEFENSIVO:
pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo.
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Na legítima Defesa , EM REGRA, a ação agressiva é provocada por um ser humano, TODAVIA, EXCEPCIONALMENTE, PODE SER PRATICADA POR UM ANIM@L QUANDO USADO COMO ARMA.
EX: Meu vizinho não gosta de mim e treina um Pitbul para me atacar.
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ESTADO DE NECESSIDADE ;
-> Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
ENTRETANTO: NÃO pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
LEGÍTIMA DEFESA;
-> Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, ATUAL OU IMINENTE, a direito seu ou de outrem.
De fato, repelir injusta agressão só pode ser dirigida contra o agressor.
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CERTO
Estado de necessidade
- O estado de necessidade é compatível com a aberratio íctus (CP, art. 73), na qual o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa ou objeto diverso do desejado, com o propósito de afastar a situação de perigo a bem jurídico próprio ou de terceiro
- EX: Vou atirar em um animal bravio que surge do nada e acerto uma pessoa.
Legítima defesa
- Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
- ATENÇÃO
- A legítima defesa é admitida contra quem pratica a agressão, física ou moral, mesmo que o agressor esteja acobertado por uma causa de exclusão da culpabilidade.
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Questão dificil! Eu pensei na legitima defesa de terceiros.
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Gabarito: Certo.
--> Estado de necessidade defensivo: agente pratica a conduta, amparado pelo estado de necessidade, contra a pessoa que deu causa a situação de perigo. Não subsiste o dever de indenizar.
--> Estado de necessidade agressivo: agente pratica a conduta contra alguém que não causou a situação de perigo. Nessa segunda hipótese, o agente será beneficiado com a excludente de ilicitude no âmbito penal, mas não estará livre do dever de indenizar do direito civil.
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Rapaz... o nível dessas questões era tipo para cargo de polícia, nem parecia que era para IBAMA.
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ESTADO DE NECESSIDADE - "perigo atual" - NÃO TEM destinatário certo
LEGÍTIMA DEFESA - "injusta agressão" - TEM destinatário certo
FONTE: Legislação Destacada
Sendo assim, a questão está correta por afirmar que "Diferentemente do estado de necessidade em que o necessitado pode dirigir a sua conduta contra terceiro alheio ao fato ("perigo atual" - NÃO TEM destinatário certo), na legítima defesa o agredido deve dirigir o seu comportamento defensivo contra o agressor ("injusta agressão" - TEM destinatário certo).
também me confundi com legítima defesa de 3° e errei a questão. Mas essa diferenciação ai ajudou a entender melhor o que possivelmente a questão queria.
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Comentário copiado do colega
Anderson Pereira
Estado de necessidade
- O estado de necessidade é compatível com a aberratio íctus (CP, art. 73), na qual o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa ou objeto diverso do desejado, com o propósito de afastar a situação de perigo a bem jurídico próprio ou de terceiro
- EX: Vou atirar em um animal bravio que surge do nada e acerto uma pessoa.
Legítima defesa
- Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
- ATENÇÃO
- A legítima defesa é admitida contra quem pratica a agressão, física ou moral, mesmo que o agressor esteja acobertado por uma causa de exclusão da culpabilidade.
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Questão totalmente sem nexo, e os comentários não a elucidam. A exemplo, a questão dá a entender que a legítima defesa só pode ocorrer em defesa própria, em comportamento defensivo contra o agressor, porém, existe a legítima defesa de terceiros.
QUESTÃO- Diferentemente do estado de necessidade em que o necessitado pode dirigir a sua conduta contra terceiro alheio ao fato (VEJAM QUE ELA RESTRINGIU, COMO SE APENAS O ESTADO DE NECESSIDADE PUDESSE SER UTILIZADO NA DEFESA DE TERCEIROS, SABE-SE QUE NÃO É ASSIM) , na legítima defesa o agredido deve dirigir o seu comportamento defensivo contra o agressor.