Gab: B
A: Consoante a previsão do art. 167 do CPP, "Não sendo possível o exame de corpo de delito [direto ou indireto], por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".
- Exemplo: vítima de lesão corporal no ambiente doméstico que não compareceu à perícia designada pela Autoridade Policial, desaparecendo as equimoses. Contudo os policiais que atenderam a ocorrência são uníssonos (coesos) a detalhar as lesões. Nesta conjectura é cabível que a prova testemunhal supra o corpo de delito, até porque a ação penal é pública incondicionada.
B: Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Art. 159º do Decreto nº 3.689, §2º);
C: Pelo menos seis horas depois do óbito (art. 162º do CPP);
D: N há restrições de dias, nem tampouco horários, o exame poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora (art. 161º do CPP);
E: A autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. (art. 7º do CPP).