Trecho da Lei
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 148. O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. (LETRA B)
Art. 149. A responsabilidade civil decorre do ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.(ERRO DA LETRA E)
§ 1º A Indenização de prejuízo dolosamante causado ao erário somente será liquidado na forma prevista no artigo 66, na falta do outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. (LETRA A)
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda estadual, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. (LETRA C)
Art. 150 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 151. A resposabilidade administrativa resulta do ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.
Art. 152. As sanções civis penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre sí.
Art. 153. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso da absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria. (LETRA D)