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ID
5622856
Banca
UFMT
Órgão
PJC-MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 14.133/2021, conhecida como nova Lei de Licitações e Contratos, o regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, é denominado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Fundamento: art. 6°, XXXIII da Lei 14.133/2021.

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    _________________

    Obs.: se o contratado também realizar o projeto BÁSICO, a contratação será integrada [erro da alternativa B]

    • Art. 6°, XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

  • CONTINUAÇÃO...

    4)     contratação integrada

    Aqui temos outras duas modalidades de turn key. A contratação integrada, pelo seu próprio nome, compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, juntamente com a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. Reparem que, na contratação integrada, o próprio contratado é encarregado de elaborar o Projeto Executivo e, até mesmo, o Projeto Básico. Para subsidiar a licitação, o edital contém um mero anteprojeto de engenharia (art. 6º, XXXII).

                                               

    5)     Contratação semi-integrada

    Na contratação semi-integrada o poder público elabora o projeto básico e a contratada, o projeto executivo (art. 6º, XXXIII). COMO É O CASO DA QUESTÃO...

    OBS.: em ambos os casos (contratação integrada e semi-integrada), será obrigatória a existência de matriz de alocação de riscos no edital (art. 22, §3º). Outra peculiaridade destes dois regimes é que o orçamento DETALHADO da obra não é item obrigatório do projeto básico (art. 6º, XXV, ‘f’). Ainda tratando-se destes dois regimes, vale já adiantar que, em regra, não será possível a ocorrência de ajustes no valor contratado, embora existam exceções a esta regra, detalhadas no art. 133 da nova lei.

    6)     tarefa

    É o regime caracterizado pela contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, envolvendo ou não o fornecimento de materiais (art. 6º, XXXI). Segundo Marçal Justen Filho, trata-se de uma “modalidade de empreitada, caracterizada pela dimensão reduzida do objeto”.

    7)     fornecimento e prestação de serviço associado

    Trata-se do regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado (art. 6º, XXXIV).

    FONTE: Prof. Daud.

  • GABARITO A

    Principais características de cada regime de execução:

    1)     empreitada por preço global

     Neste regime, o contrato é fixado um preço certo para remunerar o construtor pela totalidade da obra. Assim, o pagamento é feito quando da conclusão integral da obra ou de etapas fixadas no cronograma da obra (conclusão da etapa de ‘fundação’, conclusão de cada laje etc) - art. 6º, XXIX.

    Exemplos: contratação de uma empreiteira para construção de um hospital; duplicação de uma rodovia federal.

    2)     empreitada por preço unitário

    A empreitada por preço unitário tem lugar quando se contrata a execução da obra ou de serviço por preço certo de unidades determinadas (exemplos: quilômetro de rodovia pavimentada, metro quadrado edificado etc) – art. 6º, XXVIII.

    Exemplo: contratação de empresa para concretar a laje de um edifício em reforma, em que se pagará por metro cúbico de concreto. A cada mês, por exemplo, o fiscal de contrata mensura a quantidade executada e realiza o pagamento à contratada.

    3)     empreitada integral

    Segundo define a NLL, contrata-se um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada (art. 6º, XXX).

    A empreitada integral é uma modalidade de turn key, pois o empreendimento deve ser entregue à Administração em situação tal que seu funcionamento dependa apenas de “girar a chave”.

    Exemplo: contratação de uma empresa para edificar a nova sede da Receita Federal em Brasília. A empresa deverá erguer o edifício, passar todo o cabeamento, instalar divisórias, persianas, baias de trabalho etc. Enfim, sua obrigação estará concluída quando entregar as ‘chaves’ em condições da entrada em operação daquele empreendimento.

    OBS.: Caso a contratação desta repartição pública se desse por meio de “empreitada por preço global”, o objeto alcançaria apenas a obra, de sorte que a empresa não se responsabilizaria pelas etapas seguintes, necessárias à entrada em operação daquele empreendimento. Mas notem que, na empreitada integral, embora o contratado realize todo o trabalho de execução e testes, a Administração se incumbe de elaborar os projetos básicos e executivo, o que não acontece nos regimes comentados a seguir.

     

    CONTINUA...

  • NÃO CONFUNDA MAIS CONTRATAÇÃO INTEGRADA COM CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA:

    CONTRATAÇÃO INTEGRADA: Há elaboração de projeto básico e executivo

    CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA: Há elaboração apenas do projeto executivo

  • Meu raciocínio para memorizar:

    Contratação integrada = é a completa, o contratado elabora o projeto básico e executivo;

    Contratação semi-integrada = não é completa (falta o projeto básico), o contratado elebora só o projeto executivo.

  • ·       contratação semi-integrada - regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações

    necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    ·       contratação integrada -  regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    ·       empreitada por preço global - contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total

    ·       empreitada integral - contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

    ·       empreitada por preço unitário - contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

  • GABARITO - A

    Sem projeto executivo : semi-integrada ( a contratada vai desenvolver o projeto executivo)

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    Bons Estudos!!!