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Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
Contra a decisão do juiz (ou tribunal) que reconhece a ilicitude da prova e determina o seu desentranhamento dos autos cabe recurso. Em primeira instância o recurso cabível é o em sentido estrito (, art. , inc. ), porque o juiz, ao reconhecer a ilicitude da prova, está anulando o processo, no todo ou em parte. Em segunda instância caberá agravo regimental. Preclusa essa decisão, a prova ilícita deve ser inutilizada por ato do juiz, facultando-se às partes acompanhar o incidente. Ou seja: as partes devem ser devidamente intimadas para esse ato de inutilização e podem acompanhá-lo. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1972597/provas-ilicitas-e-ilegitimas-distincoes-fundamentais).
Assim, acredito que o erra da "IV" é o "a qualquer tempo".
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Cabe lembrar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência afirmam que o legislador teria se equivocado ao conceituar a teoria da fonte independente, uma vez que o §2º do art. 157 do CPP traz o conceito de descoberta inevitável:
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
Esse conceito refere-se a teoria da descoberta inevitável!!!
A teoria da fonte independente entende que quando uma prova possui duas fontes, uma lícita e outra ilícita, a prova derivada deverá ser admitida e considerada.
Contudo, na presente questão, exigiu-se apenas os termos da legislação processual, por isso está correta a assertiva, mas se fosse cobrada o entendimento da doutrina sobre a fonte independente, essa assertiva estaria errada.
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I - CORRETA. Art. 157, §1, CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
- TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE: nem tudo que for produzido posteriormente a uma prova ilícita será considerada ilícita.
II - CORRETA. Vide art. 157, §1, CPP
III - CORRETA - Art. 157, §2, CPP - Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
- TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL.
IV - INCORRETA - As partes podem recorrer da decisão. O erro da alternativa está em "a qualquer tempo"
"Contra a decisão do juiz (ou tribunal) que reconhece a ilicitude da prova e determina o seu desentranhamento dos autos cabe recurso. Em primeira instância o recurso cabível é o em sentido estrito (, art. , inc. ), porque o juiz, ao reconhecer a ilicitude da prova, está anulando o processo, no todo ou em parte. Em segunda instância caberá agravo regimental. " (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1972597/provas-ilicitas-e-ilegitimas-distincoes-fundamentais#:~:text=Contra%20a%20decis%C3%A3o%20do%20juiz,sentido%20estrito%20(CPP%2C%20art.)
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GABARITO - D
I- Teoria do Nexo causal Atenuado
Segundo esta teoria, quando houver um conexão relativa entre a prova derivada e a prova obtida por meio ilícito, não existe verdadeiramente a contaminação daquela, que poderá ser utilizada no processo penal.
Art. 157, §1, - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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II- Art. 157,§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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III- Teoria da Fonte Independente
Art. 157, “considera- se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.”
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IV- A decisão judicial que reconhece a ilicitude da prova e determina o seu desentranhamento pode ser atacada por recurso das partes, a qualquer tempo.
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- TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA OU DA PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO (art.157):
> A melhor saída é manter a prova ilícita desentranhada sob sigilo no cartório, e após o trânsito em julgado da sentença, competirá ao juiz decidir pela remessa ao MP, para apurar eventual ilícito, ou determinar a destruição.
> A decisão quanto a declaração da ilicitude é irrecorrível, cabendo a apresentação de habeas corpus ou de mandado de segurança, conforme o caso.
> NOVIDADE (§5): o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
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Pessoal, peçam o comentário do professor nesta questão.