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GABARITO LETRA -C
Alteração ''pacote anticrime''.
Artigos 17, §2º, e 18, parágrafo único, da Lei 10.826/03 e no artigo 33, §1º, IV, da Lei 11.343/06.
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Comércio ilegal de arma de fogo;
Lei 10.826/03: "Artigo 17 — (...) exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
(...)§2º. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Tráfico internacional de arma de fogo;
Artigo 18 — (...) entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente
Delito de tráfico de drogas.
Lei 11.343/06: "Artigo 33 — (...) a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§1º. Nas mesmas penas incorre quem:(...)IV — vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente"
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GABARITO - C
A figura do ' Agente policial Disfarçado " é possível:
I) Nas condutas equiparadas ao tráfico ( Art; 33, § 1º, IV)
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
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II) Comércio ilegal de armas ( Lei 10.826/03, art. 17)
§ 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
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III) Tráfico internacional de armas de fogo:
Art. 18, Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
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Bons Estudos!!
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ADENDO
==> Pacote anticrime e o agente disfarçado: presente na lei 10.826/03 e na lei 11.343/06, para o caso de comércio ilegal de arma de fogo e de drogas, se o policial disfarçado realiza apuração anterior que comprova conduta criminal preexistente, ainda que o disfarce policial provoque a conduta de vender a coisa, o que antes seria uma prisão em flagrante ilegal (crime de ensaio)* passa a se encaixar no novo crime, que tipifica o envolvimento preexistente – por isso, voluntário – do investigado com a venda ou entrega desses artefatos ao policial.
- *É uma mitigação, apenas presentes nesses dois diplomas normativos, à teoria da atuação do agente provocador, veiculada na Súmula 145 do STF. (entrapment doctrine ou teoria da armadilha).
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Fico até feliz quando o legislador não é preguiçoso. achei a questão interessante, apesar de cobrar lei seca puríssima.
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UFMT/2022 - Por meio de alterações promovidas na legislação penal, pela Lei 13.964/19, foi inserida a figura do “agente policial disfarçado”, com a finalidade de, pós diligências preliminares que atestem a presença de elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente, concretizar a situação flagrancial correspondente aos crimes de: Comércio ilegal de arma de fogo; Tráfico internacional de arma de fogo; Delito de tráfico de drogas.