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I. Considera-se inepta a petição inicial nos casos em que a parte for manifestamente ilegítima.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A banca tentou confundir com o caput do artigo:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
II. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo. ✓
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III. Nos casos em que admissível a autocomposição de litígios, não se realizará a audiência de conciliação ou de mediação se uma das partes manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual.
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
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Importante lembrar o disposto no art. 321 do CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Dessa forma, em relação à primeira assertiva ([...] nos casos em que a parte for manifestamente ilegítima), que se trata de uma hipótese de indeferimento da petição inicial e não de inépcia, o juiz, ANTES DE INDEFERIR, determina ao autor que corrija o vício no prazo de 15 dias.
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PESSOAL, ALGO QUE ME AJUDA A DIFERENCIAR A INEPCIA E AS CAUSAS DE EMENDA....
A petição inicial será indeferida quando: ( I ) for inepta; (II ) a parte for manifestamente ilegítima; (III ) o autor carecer de interesse processual; (IV ) quando o advogado postular em causa própria e não declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações, nem comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço e ( V ) quando a emenda da petição inicial não tiver sido capaz de sanar a irregularidade ou vício, ou também nos casos de omissão do autor em realizar a emenda no prazo de 15 dias ou em outro que o juiz determinar (art. 300).
CUIDAR PARA NÃO CONFUNDIR CAUSAS DE INEPTA COM AS CAUSAS DE EMENDA DA INICIAL. AS DUAS PODEM SER CAUSAS DE INDEFERIMENTO, PORÉM, A EMENDA TEM A VER COM AS QUESTÕES PROCESSUAIS QUE NÃO FORAM CONSERTADAS, ENQUANTO A INEPTA NÃO TEM APTIDÃO PARA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS.
A petição inicial será inepta quando: ( I ) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II ) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 300, §1º ). VEJA-SE QUE ESSAS CAUSAS AFETAM A PRODUÇÃO DOS EFEITOS QUE SE BUSCAM NA AÇÃO.
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Causas de INDEFERIMENTO da inicial :
Art. 330
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
O que é inepta ? - Que tem pouca resistência: 1 precária, frágil, débil, incapaz, incompetente, delicada, fraca.
Causas de JULGAMENTO LIMINAR DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Causas da NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO:
Art. 334
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
A manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação ou de medição deverá ser pelo AUTOR e pelo RÉU !
II - quando não se admitir a autocomposição.
ALTERNATIVA CORRETA LETRA B
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Alguém sabe me dizer porque o enunciado III ta errado?