ID 5623819 Banca IAN Órgão Câmara de Miguel Pereira - RJ Ano 2016 Provas IAN - 2016 - Câmara de Miguel Pereira - RJ - Agente Administrativo Disciplina Arquivologia Assuntos Avaliação de Documentos Gestão de Documentos / Arquivos Corrente e Intermediário Legislação Arquivística Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso à Informação (LAI) Considerando o Manual de Gestão de Documentos, assinale a INCORRETA. Alternativas Documentos Ostensivos são aqueles cujo acesso é irrestrito, não havendo limitação explícita de conhecimento e de divulgação e, tampouco, impactos, danos e/ou riscos para a organização. O acesso a documentos ostensivos é um direito constitucional assegurado por lei, cabendo sanções ao órgão e ao servidor que descumprir as normas legais. As informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoa, são de acesso tutelado, independentemente de classificação de grau de sigilo e pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, a contar da sua data de produção, restringindo-se a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem. O acesso ou a divulgação de informações pessoais poderá ser autorizado a terceiros somente por consentimento expresso da pessoa a que se referirem. A Tabela de Temporalidade de Documentos “é um instrumento de destinação, aprovado pela autoridade competente, que determina prazos de transferência, recolhimento, eliminação e reprodução de documentos”, conforme o Dicionário de Terminologia Arquivística (AAB-SP). Os procedimentos básicos para conservação de acervos documentais devem ser conhecidos e seguidos por todos que mantêm sob sua responsabilidade documentos de guarda de curto ou longo prazo, evitando assim a destruição e a perda dos documentos públicos produzidos e recebidos na administração pública. Responder Comentários Letrinha B Justiça de DEUS eu acho que erro da questão tá em dizer sobre o grau de sigilo, que não existe se for pessoal B As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção. Elas sempre podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos na Lei. LAI- 12527 Art. 31 § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.