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ID
5623939
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Clóvis, funcionário público aposentado, divorciado, falecido em março de 2020 com 75 anos, era pai de Leonora, 40 anos, e Luciana, 16 anos. Faleceu sem deixar dívidas e sem realizar doações aos seus herdeiros necessários. Titular de um patrimônio razoável, foi vítima de um câncer descoberto no estágio terminal, 6 (seis) meses antes de sua morte. Desde o nascimento de Luciana, sempre foi uma preocupação de Clóvis proporcionar para ela as mesmas oportunidades desfrutadas por Leonora, quais sejam, cursar o ensino superior com auxílio paterno e, assim, conseguir o subsídio necessário para buscar uma carreira de sucesso profissional.

Por este motivo, Clóvis vendeu os 3 (três) imóveis – que compõem 70% do seu patrimônio – de que era proprietário quando Luciana ainda era criança e depositou este dinheiro em conta bancária, juntamente com todas as suas economias, no intuito de deixar, quando de sua morte, somente patrimônio em dinheiro.

No ano de 2019, ao saber de sua doença, Clóvis, em pleno exercício de suas faculdades mentais, elaborou um testamento público, destinando toda a parte disponível de sua herança à Luciana.

Diante de seu falecimento, é possível afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Considerando que Clóvis deixou, em testamento, a parte disponível (50%) de seu patrimônio para sua filha Luciana, temos que a legítima corresponderá aos outros 50% do patrimônio, o qual será dividido igualmente entre aquela e sua irmã Leonora, cabendo a cada uma o quinhão de 25% do acervo hereditário, conforme arts. 1.834 e 1.835 do CC:

    Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Portanto, Luciana herdará metade da legítima (25%) e, por testamento, a parte disponível (50%), totalizando 75% do total da herança. 

    Por fim, lembremos que, na hipótese de herdeiro necessário (art. 1.845, CC), caso o testador o beneficie em testamento, essa disposição não prejudicará o direito daquele à legítima, como autoriza o art. 1.849, CC:

    Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

    GAB B

  • Confesso que não entendi essa questão..
  • Uma questão muito boa pra se discutir em sala de aula, pois não tem afirmação que ele deixaria 50% sendo que ele deixou a herança toda, sendo assim fica a ponderação, mas o entendimento é que 25% é de Leonora.

    Gabarito: B

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  • Questão muito esquisita, não diz muita coisa.. ainda estou por entender essa parte dos 75%. De fato, não consegui entender o raciocínio, a lógica.. se alguém souber explicar