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GABARITO: B.
Para resolver a questão é necessário saber o conceito de embriaguez preordenada, na qual o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime → é agravante genérica.
Sabendo disso, observa-se que tal circunstância não ocorreu na questão, uma vez que o agente não bebeu para criar coragem para praticar o crime, mas sim para esquecer os problemas. Ok, então a agravante deve ser afastada.
No que tange à responsabilização do agente, a questão já nos diz que ele tinha a intenção de causar a morte da vítima. Ok, então o crime pretendido era o de HOMICÍDIO. Seguindo, deve-se descobrir se o agente responderá por crime tentado ou consumado. Para tanto, é importante frisar o seguinte trecho: "reconhecendo o auto de necropsia que a causa da morte foi unicamente envenenamento, decorrente de erro na medicação que lhe fora ministrada ao chegar ao hospital". Ora, se a causa da morte foi erro médico, vê-se que estamos diante de uma causa relativamente independente superveniente que por si só causou o resultado, de modo que o agente não deve responder pelo resultado, mas sim apenas pelos atos praticados ( = homicídio tentado).
O erro médico é causa relativativamente independente porque não existiria sem a atuação do agente. A vítima não precisaria de cuidados médicos se o agente não tivesse empurrado-a na direção de um ônibus.
Ademais, a referida causa por si causaria o resultado morte porque o envenamento não precisa de outra circunstância para ocorrer.
Para fixação:
- Causa relativamente independente superveniente que por si só causaria o resultado: o agente responde só pelos atos que praticou, e não pelo crime consumado.
- Causa relativamente independente superveniente que por si só NÃO causaria o resultado: o agente responde pelo resultado.
Fundamento: art. 13, §1º do Código Penal.
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Código Penal.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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As causas relativamente independentes originam-se da própria conduta efetuada pelo agente. Daí serem relativas, pois não existiriam sem a atuação criminosa. Como, entretanto, tais causas são independentes, têm idoneidade para produzir, por si sós, o resultado, já que não se situam no normal trâmite do desenvolvimento causal.
A expressão “por si só” (CP, art. 13, § 1º) revela a autonomia da causa superveniente (remédio fora de validade) que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia (morte de Plínio), produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.
Por sua vez, a embriaguez para agravar a pena deve ser aquela preordenada (CP, art. 61, inciso II, alínea l), planejada em direção ao cometimento do crime, o que não ocorreu no caso concreto, pois Lúcio começou a beber para tentar esquecer os problemas financeiros que viria a encontrar.
Desse modo, Lúcio responderá pela tentativa de homicídio, devendo ainda ser afastada a agravante da embriaguez.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
GAB B
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