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GABARITO: C.
Questão por demais interessante!
Se a denúncia foi pelo crime de homicídio doloso, sabe-se que estamos diante do procedimento no Tribunal do Júri. Como a questão fala em alegações finais no juízo de admissibilidade da acusação, verifica-se que o processo ainda está na 1ª fase do júri.
Da 1ª fase só pode resultar 4 situações: Pronúncia, Impronúncia, Absolvição sumária ou Desclassificação.
Assim, já excluimos a alternativa D que fala sobre "despronúncia".
Seguindo, excluimos a A já que o delegado de polícia pode sim representar pelo incidente de insanidade mental do acusado no curso do inquérito policial (art. 149, §1º do CPP).
Resta, portanto, apenas a alternativa B e C, ambas aparentemente benéficas ao acusado.
Todavia, como há mais que uma tese defensiva ao acusado (inimputabilidade + inexistência de indícios suficientes de autoria), não se aplica a absolvição sumária aqui, isto porque, se o caso for levado a julgamento, o júri pode reconhecer uma tese mais favorável ao acusado do que a inimputabilidade, que enseja aplicação de medida de segurança (art. 415, parágrafo único do CPP).
E ainda que assim não fosse, na qualidade de advogado do réu há de se verificar o que é mais benéfico para ele. Ora, da absolvição sumária por inimputabilidade resultaria a aplicação de medida de segurança, enquanto na impronúncia o réu sairia totalmente "livre" do processo.
Assim, o advogado deve sustentar a tese de inexistência de indícios suficientes de autoria, pugnando pela impronúncia de seu cliente.
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GABARITO C
CPP - Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado
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Que questão bem elaborada!!!!
Art. 397,II do CPP
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A) ERRADA.
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art.149, §1º. O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ou do juiz competente.
B)ERRADA.
Art.415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
IV- demonstrada causa de isenção da pena ou de exclusão do crime;
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art.26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva.
C)CORRETA.
Art.414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
D) ERRADA.
Não existe despronúncia.
OBS: Qualquer erro me avise no privado, por favor, para que eu possa corrigir e aprender.