O gabarito certo está na letra D, haja vista a impenhorabilidade dos bens públicos, o processo de execução DE QUANTIA CERTA contra a fazenda pública se diferencia daquele aplicável as pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Entende-se por Fazenda Pública a Administração Direta (União, Estados/DF, Municípios) bem como as autarquias, inclusive Territórios, e fundações públicas.
Fixado o valor, será o ente público intimado para opor embargos em 30 dias, sem garantia do juízo. Resolvidos os embargos, a execução se processará por meio de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, este último, no caso da questão.
GAB D
Gaba: D - Princípio da Indisponibilidade dos Bem Público
Nesta questão, por força do art. 769 da CLT como não há disciplina sobre execução da Fazenda Pública na CLT aplica se a LEF e o CPC.
Assim, a União possui legitimidade para interposição dos embargos à execução, uma vez que é legalmente responsável pelo adimplemento da obrigação, segundo a questão. E notem que nos arts. 534, 535 e 910 todos do CPC não trazem o requisito da garantia da execução, sendo dispensável, até pq os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis devendo ao fim do processo caso condenada ser expedido precatório ou RPS conforme CF, art. 100.
CLT, art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação [não se aplica aqui].
CPC, art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]
CPC, art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
CC, art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
CF, art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios [e RPVs] [...].
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Resumidamente, a Fazenda Pública, não é intimada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim opor embargos, tendo em vista a inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens públicos, não se exigindo, portanto, a garantia do juízo para a interposição dos embargos à execução.
Lembrar que, Embargos à execução não é considerado um recurso, mas sim uma forma de defesa do executado. Vide Q733944
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