- ID
- 5624569
- Banca
- UFMT
- Órgão
- PM-MT
- Ano
- 2022
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Penal
- Assuntos
Leia parte da ementa do seguinte julgamento publicado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo:
“É bem verdade que a Constituição Federal estabelece como garantia fundamental o direito de ninguém ser
privado de seus bens sem o devido processo legal, porém, segundo informações da autoridade judicial
impetrada, nos autos matriz teria restado comprovado que os valores encontrados nas contas bancárias da
impetrante eram frutos de depósitos ilícitos realizados pelo grupo criminoso no qual seu ex-cônjuge fazia
parte, sendo posteriormente condenado na ação penal matriz, portanto, não seriam de propriedade da
impetrante. Nesse sentido a impetrante não foi propriamente privada de seu patrimônio, mas de valores
arrecadados de forma ilícita por grupo criminoso que a usava como laranja para operações bancárias. Nada
impede a impetrante de adotar as medidas judiciais cabíveis para comprovar a licitude da fonte dos valores
depositados nas contas judiciais bloqueadas, podendo produzir provas materiais de sua alegação e assim
procurar reverter a decisão fustigada. Mas, para tal, deve buscar os meios próprios. (...) Para se contrapor à
decisão já transitada em julgado, e sendo necessária a produção de provas, outro é o caminho a ser tomado
pela ora impetrante (...)”.
(Disponível em: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/
consulta_jurisprudencia/cons_jurisp.cfm. Acesso em: 09/01/2022.)
Extrai-se da narrativa que a ordem judicial de bloqueio de valores, proferida pelo juízo criminal, foi alvo de
impugnação por terceiro, por meio da impetração do seguinte remédio constitucional: