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ID
5624569
Banca
UFMT
Órgão
PM-MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia parte da ementa do seguinte julgamento publicado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo:


“É bem verdade que a Constituição Federal estabelece como garantia fundamental o direito de ninguém ser privado de seus bens sem o devido processo legal, porém, segundo informações da autoridade judicial impetrada, nos autos matriz teria restado comprovado que os valores encontrados nas contas bancárias da impetrante eram frutos de depósitos ilícitos realizados pelo grupo criminoso no qual seu ex-cônjuge fazia parte, sendo posteriormente condenado na ação penal matriz, portanto, não seriam de propriedade da impetrante. Nesse sentido a impetrante não foi propriamente privada de seu patrimônio, mas de valores arrecadados de forma ilícita por grupo criminoso que a usava como laranja para operações bancárias. Nada impede a impetrante de adotar as medidas judiciais cabíveis para comprovar a licitude da fonte dos valores depositados nas contas judiciais bloqueadas, podendo produzir provas materiais de sua alegação e assim procurar reverter a decisão fustigada. Mas, para tal, deve buscar os meios próprios. (...) Para se contrapor à decisão já transitada em julgado, e sendo necessária a produção de provas, outro é o caminho a ser tomado pela ora impetrante (...)”.

(Disponível em: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/
consulta_jurisprudencia/cons_jurisp.cfm. Acesso em: 09/01/2022.)


Extrai-se da narrativa que a ordem judicial de bloqueio de valores, proferida pelo juízo criminal, foi alvo de impugnação por terceiro, por meio da impetração do seguinte remédio constitucional:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o pq de ser Mandado de Segurança, já que neste caso não cabe produção de prova!?

  • Art.5º LXIX CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Inicialmente, conforme o enunciado da questão, a Constituição Federal estabelece como garantia fundamental o direito de ninguém ser privado de seus bens sem o devido processo legal. Contudo, a autoridade judicial impetrada (Juiz) nos autos da matriz, teria restado comprovado que os valores encontrados nas contas bancárias da impetrante eram frutos de depósitos ilícitos (...).

    Ademais, embora a questão diga que a impetrante não foi propriamente privada de seu patrimônio, ela foi privada dos valores arrecadados (dito pelo impetrado) de forma ilícita (...).

    Portanto, a medida judicial cabível para reverter a decisão é o mandado de segurança, que pode ser impetrado por qualquer cidadão que acredite que algum direito (liquido e certo) seu foi violado, através de um ato de uma autoridade pública. Assim, a impetrante poderá (na inicial) produzir provas materiais de suas alegações (prova pré constituída) da licitude da fonte dos valores depositados nas contas judiciais bloqueadas, a fim de reverter a decisão fustigada.

    Obs: De acordo com Hely Lopes Meirelles, não é qualquer agente público que pode sofrer o mandado de segurança: é um instrumento voltado apenas àqueles com poder de fazer e desfazer atos dentro da administração pública (por isso o termo “autoridade”) (Juiz).

    CORRETA: LETRA B