Gabarito: A
I: Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
II: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
V - os partidos políticos.
III: A extinção da pessoa jurídica é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Desta despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes.
Complementando
-Início da personalidade civil – questão do nascituro. Três correntes:
A)Teoria natalista – nascituro não é pessoa, pois a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida. (Silvio Rodrigues)
B)Teoria da personalidade condicional – os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Evento futuro e incerto. Posição de Washington de Barros Monteiro.
C)Teoria concepcionista – nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. Posição de Pontes de Miranda, Pablo Stolze, Maria Helena Diniz. Consta Enunciado JDC: “Art. 2º. A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.” Essa teoria prevalece. STJ já reconheceu dano moral ao nascituro, pela morte de seu pai ocorrida antes do seu nascimento; indenização DPVAT pela morte do nascituro; Lei dos alimentos gravídicos; Utilização de células-tronco embrionárias.
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Partido político é PJ de direito privado - artigo 44, V, CC
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-Desconsideração (PJ não é extinta)
# Despersonificação (PJ é extinta/dissolvida) com a apuração do ativo e do passivo.
Fonte: Tartuce