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ID
5626447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando de fiança, o juiz

Alternativas
Comentários
  • § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)

    I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)

    II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)

    III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Inciso Incluído pela Lei nº 12403 de 2011)

  • A - CORRETA

    poderá, em determinadas circunstâncias, reduzi-la até o máximo de 2/3 e aumentá-la em até 1.000 vezes.

    Justificativa - art. 325, § 1 do CPP.

    B- ERRADA

    poderá determinar o perdimento total do valor caucionado em caso de seu quebramento injustificado. justificativa: Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (obs: é possível perdimento total no caso do art. 343 - se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta)

    C- ERRADA

    deverá julgá-la quebrada quando o acusado praticar nova infração penal, mesmo que culposa. justificativa: A prática de infração culposa não consta entre as hipóteses do art. 341 para a quebra de fiança.  

    D- ERRADA

    poderá aplicá-la somente como contracautela da prisão em flagrante. justificativa: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código ( ou seja, a fiança é uma das medidas cautelares do 319, e poderá ser imposta como medida cautelar junto da liberdade provisória)

    E- ERRADA

    poderá arbitrá-la mesmo após o trânsito em julgado da condenação. justificativa: Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória

  • GABARITO - A

     Delta

    1-100 - salários mínimos

    NÃO SENDO SUPERIOR 4 ANOS

    Juiz

    10- 200 - salários mínimos

    INFRAÇÃO MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS

    OBS: Delta não arbitra fiança no art.24- A da lei 11.340/06- LEI MARIA DA PENHA.

    --------------------------------------

    A fiança pode ser :

    Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:         

    I - dispensada;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou          

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

    ______________________________________________

    NÃO CABE FIANÇA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA PREVENTIVA

    Art. 324, IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

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    B) poderá determinar o perdimento total do valor caucionado em caso de seu quebramento injustificado.

    Imagine um vaso!

    Se vc o quebrar, não perderá o totalmente.

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (obs: é possível perdimento total no caso do art. 343 - se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta)

    __________________________________________________

    C) deverá julgá-la quebrada quando o acusado praticar nova infração penal, mesmo que culposa.  

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    V - praticar nova infração penal dolosa.   

    ______________________________________________

    D) poderá aplicá-la somente como contracautela da prisão em flagrante. 

    A fiança também pode ser vista como uma cautelar diversa da prisão.

    _______________________________________________

    E) Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória

  • como que você reduz "E" aumenta ?

    No próprio CPP diz reduzir "ou" aumentar.

  • Prezados colegas, vamos analisar cada uma das assertivas:

    a) poderá, em determinadas circunstâncias, reduzi-la até o máximo de 2/3 e aumentá-la em até 1.000 vezes.

    Alternativa CORRETA. Transcrevo artigo 325, parágrafo 1o do CPP: Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:          

    • I - dispensada, na forma do ;           
    • II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 
    • III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.      

    b) poderá determinar o perdimento total do valor caucionado em caso de seu quebramento injustificado.

    Alternativa ERRADA. Vejamos inteligencia do artigo 343 do CPP: O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.  

    c) deverá julgá-la quebrada quando o acusado praticar nova infração penal, mesmo que culposa.  

    Alternativa ERRADA. De acordo com o artigo 341, inciso V do CPP, considera-se quebrada a fiança quando o acusado praticar nova infração penal dolosa, e não culposa.

    d) poderá aplicá-la somente como contracautela da prisão em flagrante

    Alternativa ERRADA. Além de funcionar como medida de contracautela da prisão em flagrante, a fiança caracteriza-se também como cautelar autonoma.

    e)poderá arbitrá-la mesmo após o trânsito em julgado da condenação.

    Alternativa ERRADA. Conforme preve o artigo 334 do CPP, a fiança só pode ser concedida até o transito em julgado.

    Espero te ajudado. Qualquer erro me avisem!