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Gabarito C.
B errada. A intimação da sentença ao defensor constituído pelo réu deverá ser feita pessoalmente (não!).
intimação pessoal:
Def. constituído - não!
Def. nomeado - sim!
artigos do CPP:
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código:
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Art. 370. [...].
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
E. errada! cpp: Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. § 1 Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
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Letra A - Na realidade, cabe Recurso em sentido estrito.
Dica que aprendi com um colega do Qc e nunca mais errei esse tipo de questão.
Absolvição sumária - Impronúncia - vogal - Apelação.
Pronúncia - consoante - Recurso em Sentido Estrito
Letra B
Essa aprendi com a professora Geilza, do Gran.
Sempre que envolver advogado, particulares, pessoas que não "recebem" dos cofres públicos a intimação será feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais. Já no caso do MP e do defensor nomeado, será pessoalmente.
Letra C
Gabarito.
Letra D
Não há mais crise de instância. O réu será citado por edital normalmente.
Letra E
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 1 Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
Qualquer erro, só avisarem!
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Alguma boa alma teria alguma dica de memorização das hipóteses de cabimento do RESE?
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a) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: IV – que pronunciar o réu;
b) Art. 370 § 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado;
c) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: II - pela pronúncia (Código Penal);
d) Não há mais crise de instância. O réu será citado por edital normalmente.
e) Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 1 Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
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Seguinte, vamos usar a lógica da teoria dos recursos.
Apelação cabe quando tratar de impugnar uma decisão TERMINATIVA e ,via de regra, com resolução de mérito.
Assim, a sentença que decide pela IMPRONÚNCIA será questionada pela apelação, pois ela encerra a ação penal com resolução de mérito.
Por outro lado, a sentença que PRONUNCIA não termina a ação penal, apenas confirma a denuncia com resolução de mérito a submetendo para a fase de julgamento perante o júri.
já nas ações penais em varas comuns, a decisão que rejeita a denúncia, apesar de TERMINATIVA não resolve o mérito, apenas entende pela rejeição por inépcia/falta de pressuposto/justa causa, por isso que cabe o RESE e não apelação.