GABARITO: B
A)
APENAS EXCLUSÃO
C)
A remissão como forma de suspensão do processo será, em regra, cumulada com medida socioeducativa não privativa de liberdade cuja execução se prolongue no tempo (art. 127, terceira parte, do ECA), enquanto que a remissão como forma de extinção do processo será, em regra, quando desacompanhada de medidas socioeducativas ou quando cumulada unicamente com a advertência (art. 112, inciso I, do ECA), pois a advertência se exaure em um único ato.
D)
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o
reconhecimento ou comprovação da responsabilidade,
nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo
incluir eventualmente a aplicação de qualquer das
medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime
de semi-liberdade e a internação.
E)
tal remissão a cargo do Ministério Público somente poderá ocorrer antes do início do procedimento judicial para a apuração do ato infracional, razão pela qual tem a finalidade de excluir o processo, pois este ainda não se formou.
Por outro lado, caso já tenha sido iniciado o procedimento judicial para a apuração do ato infracional, o Estatuto Menorista, por meio do parágrafo único do seu art. 126, também prevê a possibilidade de conceder a remissão ao adolescente, mas, nesse caso, a competência legal para conceder tal remissão é exclusiva da autoridade judiciária, seja como forma de extinção, seja como forma de suspensão do processo já iniciado.
FONTE: https://portaljurisprudencia.com.br/2019/08/16/remissao-prevista-no-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente/#:~:text=A%20remiss%C3%A3o%20%C3%A9%20o%20perd%C3%A3o,de%20apura%C3%A7%C3%A3o%20de%20ato%20infracional.