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Gabarito: E
Lei 12.153/09
Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
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Mas se houver litisconsórcio passivo unitário obrigatório a autarquia e a fundação puxam a competência e a empresa de economia mista vai junto
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S E M ( SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMO O VALOR É DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SERIA DE COMPETÊNCIA DO JEC.
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Lei 12.153/09
Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.