GABARITO: LETRA B.
No Brasil, em regra, adota-se a teoria do risco administrativo.
A adoção da teoria do risco administrativo está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Note-se que a responsabilidade objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo, aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito público e direito privado prestadoras de serviços públicos (da administração direta e indireta), assim como às empresas particulares delegatárias de serviços públicos.
O STF (2019) confirmou o seu entendimento de que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães (notários) e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Atenção: A teoria do risco administrativo não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em sentido estrito (que seguem o regramento comum, aplicável às pessoas jurídicas de direito privado) mas apenas às que prestam serviços públicos.
Nas hipóteses de dano decorrente de conduta omissiva da administração, entende a doutrina que se aplica a teoria da culpa administrativa, respondendo a administração pelos danos causados ao particular apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente público que se omitiu. Cabe ao particular prejudicado o ônus da prova; este deverá demonstrar que o serviço público deveria ter sido prestado e que a sua ausência ou deficiência implicou a ocorrência do dano.