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ID
5627563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Suponha que Ana, servidora do Tribunal de Justiça, agindo no exercício de suas funções administrativas, tenha causado dano a João.

Nessa situação hipotética, caso João pretenda ajuizar ação judicial requerendo indenização em face do Estado, a responsabilidade civil 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

    A responsabilidade civil do Estado por ações comissivas é objetiva - independe de comprovação de dolo ou culpa.

    Por sua vez, a responsabilidade do servidor público é subjetiva - depende de comprovação de dolo ou culpa.

  • GABARITO: LETRA B.

    No Brasil, em regra, adota-se a teoria do risco administrativo.

    A adoção da teoria do risco administrativo está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    Note-se que a responsabilidade objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo, aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito público e direito privado prestadoras de serviços públicos (da administração direta e indireta), assim como às empresas particulares delegatárias de serviços públicos.

    O STF (2019) confirmou o seu entendimento de que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães (notários) e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    Atenção: A teoria do risco administrativo não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em sentido estrito (que seguem o regramento comum, aplicável às pessoas jurídicas de direito privado) mas apenas às que prestam serviços públicos.

    Nas hipóteses de dano decorrente de conduta omissiva da administração, entende a doutrina que se aplica a teoria da culpa administrativa, respondendo a administração pelos danos causados ao particular apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente público que se omitiu. Cabe ao particular prejudicado o ônus da prova; este deverá demonstrar que o serviço público deveria ter sido prestado e que a sua ausência ou deficiência implicou a ocorrência do dano.