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gab C
cpc-2015
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente (gabarito c).
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (ALTERNATIVA B);
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (ALTERNATIVA A).
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. (ALTERNATIVA E).
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.(ALTERNATIVA D - não faço ideia do erro. Talvez porque é 10x o valor do salário mínimo e não 10 salários mínimos - que, ao meu ver, é a mesma coisa rs).
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se eles se coligaram para lesar a parte contrária a condenação é solidária
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CPC, Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
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Erro da alternativa D:
A alternativa D tenta confundir o candidato com a hipótese do §2º do art. 81 do CPC: § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Apenas quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, o valor da multa estará limitado a 10 salários-mínimos.
Nos demais casos, a multa deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa (caput do art. 81). Sendo assim, se o valor da causa for alto, a multa poderá facilmente ultrapassar o patamar de 10 salários mínimos.
Ex: Valor da causa de R$ 1.000.000,00 - Se o juiz fixar a multa por litigância de má-fé em 2% do valor da causa, isso equivalerá a R$ 20.000,00 (quantia superior a 10 salários-mínimos).
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a) Não configura litigância de má-fé a interposição de recurso meramente protelatório. = É JUSTAMENTE UMA DAS CAUSAS
b) Não configura litigância de má-fé proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.= É JUSTAMENTE UMA DAS CAUSAS
c) Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. = EXATEMENTE!
d) O valor da multa arbitrada pelo juiz ao litigante de má-fé está limitado a dez salários mínimos. = NÃO NECESSARIAMENTE! 1º O JUIZ APLICARÁ ENTRE 1 A 10% DO VALOR DA CAUSA (SE ESSE FOR MILIONÁRIO, POR EXEMPLO, E FOR APLICADO 10%, A MULTA SERÁ BEM MAIOR QUE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS). 2º, AÍ SIM LMITADO A ATÉ 10 SALÁRIOS MÍNIMOS, É CAAAAASO A 1ª TENTATIVA (1 A 10% O VALOR DA CAUSA) SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIA
e) Se dois ou mais litigantes de má-fé se coligarem para lesar a parte contrária, o juiz deverá condenar cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa. = 2 OU + AGIRAM COM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: AGIRAM EM CONLUIO? RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE. NÃO AGIRAM EM CONLUIO? AÍ SIM, CADA UM RESPONDE COM BASE NO INTERESSE NA CAUSA
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ato aTWENTatórios ->Estado/União (salvo execução -> multa vai para o exequente)
*até 20% Valor da Causa (VC) (regra) (salvo execução -> suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante -> valor atualizado do bem
*ATÉ 5% Valor da Causa(novidade): deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
* Não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até TWo por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
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L+1-TeNGÂNCIA de MÁ-FÉ: +1 e -Ten% do VC -> PARTE CONTRÁRIA + Indenização nos própios autos + honorários advocatícios + despesas
ambos: multa de até 10 SM se VC irrisório/inestimável)