Vale lembrar:
A - Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
B - GABARITO
C - Art. 54. § 1°. A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
D - Art. 53. § 3°. Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
E - Art. 54. § 4°. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.