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ID
5635390
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre o cumprimento da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A Art 531, §1º - a execução dos alimentos provisórios, bem como de alimentos ficados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. Alternativa B Art 525,§2º - para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 dias para efetuá-la, exceto se outro prazo lhe for determinado. Alternativa C Art 533 Alternativa D Art 526 - é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada de cálculo. Alternativa E Art 534, §2º - a multa prevista no §1º do art.523 não se aplica à Fazenda Pública.
  • Alternativa A - Errada.

    Art 531, §1º - a execução dos alimentos provisórios, bem como de alimentos ficados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    Alternativa B

    Art 524, §2º - para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 dias para efetuá-la, exceto se outro prazo lhe for determinado.

    Alternativa C:

    Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

    Alternativa D:

    Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    Alternativa E

    Art 534, §2º - a multa prevista no §1º do art.523 não se aplica à Fazenda Pública.

  • Gabarito: C.

    Os colegas que me precederam fundamentaram o (des) acerto das proposições apresentadas. No entanto, no que se refere à alternativa D, o citado art. 526 do CPC não justifica o erro da questão.

    Isso porque o art. 526 do CPC trata do cumprimento de sentença em face de particulares e não Administração Pública (fazenda pública) que possui regramento próprio a partir do art. 534, CPC.

    Nesse sentido, acredita-se que o erro da assertiva consiste no fato de se ignorar que os pagamentos decorrentes de condenações judiciais contra a Fazenda Pública são realizados pelo regime de expedição de precatório ou de RPV.

    Nesse sentido, apesar de não haver vedação expressa no CPC ao pagamento imediato pela Fazenda Pública da importância da condenação, a sistemática constitucional de pagamento por precatório exige a sua expedição e inclusão na ordem de pagamento, segundo critério rigoroso de classes e ordem cronológica de apresentação, conforme art. 100 da CF e 535, §3º, I, CPC.

    Ainda que se trate de obrigação de pequeno valor, também é obrigatória a emissão de requisição de pequeno valor (RPV), por ordem do juiz dirigida à pessoa de quem o ente público foi citado, na forma do art. 535, §3º, II, CPC.

    Portanto, de uma forma ou de outra, existe uma sistemática envolvida de pagamento pela Fazenda Pública, burocratizando o adimplemento da importância, o que impede seu pagamento imediato pelo Ente Público. Ela se justifica em prol dos princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e igualdade.

    Por fim, há de se frisar a possibilidade de a Fazenda Pública dirimir controvérsia judiciais por meio da transação por adesão, cujos requisitos e condições serão estabelecidos em resolução administrativa própria, na forma do art. 35, §1°, Lei 13.140/2015.

  • Pessoal, salvo melhor juízo, entendo que o erro da alternativa B está na equivocada vedação (trazida pela alternativa) ao que a doutrina tem chamado de execução invertida, isto é, situação em, para se livrar de eventual pagamento de honorários advocatícios, a fazenda pública já efetua os cálculos do montante devido e realiza o pagamento.

    Assim, diversamente do apontado na questão, SERIA POSSÍVEL que a Fazenda Pública, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecesse em juízo e oferecesse em pagamento o valor que entendesse devido, configurando a denominada execução invertida.

    Cabe ressaltar, contudo, que essa possibilidade tem sido admitida pela doutrina e pela jurisprudência nos casos de condenações submetidas ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Assim, como a questão não deixou claro o valor cobrado, não é possível afirmar ser vedada a referida prática.

    Nesse sentido, seguem as palavras do Professor Márcio André, do DOD:

    "A chamada execução invertida é uma prática procedimental surgida no Rio Grande do Sul e que hoje é adotada por diversas Fazendas Públicas, inclusive pela União e pelo INSS.

    A execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação.

    Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, ele já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente o julgado".

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/07/o-que-e-execucao-invertida-na-execucao.html

    Se houver algum erro, por favor, me corrijam.

  • RPV: "No caso de condenação de pequeno valor, não há existência constitucional de observância da ordem cronológica. Logo, a Fazenda Pública pode, nas hipóteses de pequeno valor, efetuar pagamento voluntário. Sendo assim, é possível valer-se do expediente previsto no art. 526 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido. Mas isso, não custa repetir, só é possível nos casos em que a condenação for de pequeno valor".

    x

    PRECATÓRIOS:A Fazenda Pública não é intimada para pagar, justamente porque não lhe é franqueada a possibilidade de pagamento voluntário. Cabe-lhe pagar as condenações que lhe são impostas, de acordo com a ordem cronológica de inscrição dos precatórios. É por isso que não incide, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. Por essa mesma razão, não é possível à Fazenda Pública valer-se do expediente previsto no art. 5266 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido.

    A Fazenda Pública não é intimada, como já afirmado, para pagar, mas para apresentar impugnação. O pagamento voluntário não lhe é franqueado, porque está sujeita à disciplina do precatório, prevista no art. 100 da Constituição Federal, devendo aguardar o momento próprio para pagar, em observância à ordem cronológica. Aliás, o pagamento voluntário, em descumprimento à ordem cronológica, pode acarretar o sequestro do valor, por preterição àquela mesma ordem cronológica (CF, art. 100, § 6º).

    (Fonte: Leonardo da Cunha)

  • EM APARTADO/AUTOS APARTADOS no NCPC:

    -Alegação de suspeição ou impedimento por petição específica e juiz não reconhecer

    -Liquidação:

    * Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    * A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    -Alimentos: A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    -Embargos de terceiro: Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado

    -Habilitação: O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

    -Embargos monitórios: A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

    - Averbação premonitória: Exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações sobre bens não penhorados se já houver penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

    -Embargos à execução: Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

  • Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

    § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo