CERTA - A Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
ERRADA - B As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas para comparecer à audiência de instrução e julgamento, com cinco dias de antecedência da realização do ato.
ORDINÁRIO
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
SUMARÍSSIMO
Art. 852-H ...
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
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ERRADA - C As partes e testemunhas serão inquiridas diretamente por seus representantes ou advogados, podendo ser reinquiridas, a critério do juiz.
Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
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ERRADA - D Cada parte poderá ouvir até três testemunhas por fatos articulados ou pedidos formulados pelas partes.
ORDINÁRIO
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
SUMARÍSSIMO
Art. 852-H ...
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
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ERRADA - E Apresentado documento pela parte durante a audiência de instrução e julgamento, o juiz abrirá prazo de cinco dias para que a parte adversa possa se manifestar sobre a prova.
Art. 852-H § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.