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Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
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RESPOSTA CERTA : LETRA A
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
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B) autoridade policial não pode mandar arquivas o IP, isso é atribuição do MP, vejamos:
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
C) sobre os instrumentos do crime:
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
D)
Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
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O erro da letra E é referente ao "deve instaurar imediatamente", pois há inquéritos decorrentes de crimes de ação pública condicionada e privada, que ocorrem por meio de iniciativa da parte interessada e legítima. ALÉM DISSO, só há abertura de IP após verificada a procedência.
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Quanto a letra C: Art. 11, CPP: "Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito."
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ADENDO
==> STF HC 201965 Caso Flávio Bolsonaro (Pai das rachadinhas) - 2021: É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro no TJ.
- O MP deve requerer judicialmente a prévia instauração de investigação contra autoridade com foro por prerrogativa de função em tribunal de justiça — ou, ao menos, deve cientificar o aludido tribunal para fins de possibilitar o exercício da atividade de supervisão judicial.
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GABARITO - A
A) Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
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B) Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
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C) Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
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D) Para verificar o modo e as circunstâncias em que ocorreu a prática da infração penal, é dever da autoridade policial proceder à reprodução simulada dos fatos.
Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
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E) Tendo conhecimento do cometimento de um crime, a autoridade policial deverá, imediatamente, instaurar inquérito policial, que terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
A instauração de um Inquérito policial pela Autoridade policial , em regra, deve ser previamente avaliada, uma vez que depois de instaurado, não poderá ser arquivado por essa dita autoridade.
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( A ) Gabarito
( B ) Inquérito é indisponível = Delegado não poderá mandar arquiva nada
( C ) Objetos que interessarem à prova acompanharão os autos do inquérito.
( D ) Discricionário o rito do inquérito - fica a cargo do Delegado como irá proceder as investigações.
( E ) Não é porque o Delegado recebe uma NOTITIA CRIMINIS que ele pode simples mente instaurar um I.P
- art. 5, do DECRETO 3.689, § 3º. Comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
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CPP: Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
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Lembrando que a reprodução simulada dos fatos é considerada uma prova atípica, ou seja, é prevista no ordenamento jurídico, mas não há a previsão do procedimento probatório. Logo, a sua realização deve-se dar de maneira subsidiária.
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Deixarei um link, que fala sobre a instauração de inquérito contra autoridades, extremamente elucidativo.
(presidente, prefeito e demais).
Mas resumindo, é isto:
- Para a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro especial perante o Supremo Tribunal Federal, é imprescindível prévia autorização (determinação) do Ministro Relator na Suprema Corte;
- Para a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro especial perante outros Tribunais, não há necessidade de prévia autorização judicial, ao menos segundo entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal e das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça;
- Em sentido oposto, segundo entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, para a instauração de inquérito policial contra qualquer autoridade com foro especial por prerrogativa de função, é imprescindível prévia autorização do Tribunal competente para processar e julgar a respectiva autoridade.
- A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF)
- Submetem-se os Prefeitos Municipais, desse modo, quanto à instauração do inquérito, às normas ordinárias do CPP, aplicável à generalidade dos cidadãos, as quais não exigem autorização jurisdicional para a mera abertura de investigações preliminares.
- desnecessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra agente com foro por prerrogativa de função, dada a inexistência de norma constitucional ou infraconstitucional nesse sentido
Independentemente do entendimento adotado, é necessário que o inquérito tramite sob supervisão judicial, devendo ser registrado e distribuído no Tribunal competente para o julgamento do titular da prerrogativa de foro, que será competente para decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo e eventuais medidas cautelares. Quanto ao indiciamento, que é ato privativo do Delegado de Polícia, não dependerá de autorização judicial, nem mesmo no caso de inquérito policial que investigue autoridade com foro especial por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal, desde que, neste caso, a investigação tenha sido inicialmente autorizada pela Suprema Corte.
https://blog.supremotv.com.br/instauracao-de-inquerito-policial-e-indiciamento-de-autoridades-com-foro-especial-por-prerrogativa-de-funcao/