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ID
563725
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme o artigo 15º da Lei nº8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até

Alternativas
Comentários
  • Sem prazo: Enquanto o segurado estiver recebendo qualquer benefício da Previdência Social. 3 meses: Conscrito. 6 meses: Segurado facultativo. 12 meses: Preso; Segurado obrigatório; Cessação da segregação compulsória, gerada por doença. 24 meses: Segurado obrigatório + > 120 de contribuições mensais 36 meses: Empregado + 120 de contribuições mensais + desempregado ou Empregado + desempregado
  • GABARITO: LETRA B

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; 

    II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;         

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    FONTE: LEI No 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Gab. B

    Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

       II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

     § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

     IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

     V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    Importantes considerações:

    Militar : 3 meses de período de graça;

    Preso: 12 meses ( O preso tem uma dificuldade maior para ingressar no mercado de trabalho, portanto é razoável o período de graça dele ser maior que o do militar;

    Segurado Facultativo: 6 meses.

  • Questão versa acerca da manutenção da qualidade de segurado, sob o prisma da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O candidato deverá examinar as alternativas lançadas pela Banca examinadora e, posteriormente, assinalar a correta. Examinemos cada uma, isoladamente:

    Alternativa “a” incorreta. O art. 15, II, da Lei 8.213/91, determina “até 12 (doze) meses”, in verbis: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”. Para efeito de informação: O Decreto nº 10.410, de 2020 alterou essa redação no Decreto nº 3.048/99 Regulamento da Previdência Social, artigo 13, II, determinando que: “Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos §7º e §8º e no art. 19-E. §7º Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo. §8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o §1º do art. 19-E e o §27-A do art. 216”.

    Alternativa “b” correta. Com base legal no art. 15, III, da Lei 8.213/91, que ora reproduzo: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória”.

    Alternativa “c” incorreta. Ao contrário do aqui afirmado, o art. 15, IV, da Lei 8.213/91, estabelece “até 12 (doze) meses”, senão, vejamos: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso”.

    Alternativa “d” incorreta. Nesse caso, o art. 15, V, da Lei 8.213/91, preceitua “até 3 (três) meses”, litteris: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar”.

    Alternativa “e” incorreta. Ocorre que o art. 15, VI, da Lei 8.213/91, estatui “até 6 (seis) meses”. Vejamos: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo”.

    GABARITO: B.