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Sem prazo:
Enquanto o segurado estiver recebendo qualquer benefício da Previdência Social.
3 meses:
Conscrito.
6 meses:
Segurado facultativo.
12 meses:
Preso;
Segurado obrigatório;
Cessação da segregação compulsória, gerada por doença.
24 meses:
Segurado obrigatório + > 120 de contribuições mensais
36 meses:
Empregado + 120 de contribuições mensais + desempregado
ou
Empregado + desempregado
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GABARITO: LETRA B
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
FONTE: LEI No 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Gab. B
Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Importantes considerações:
Militar : 3 meses de período de graça;
Preso: 12 meses ( O preso tem uma dificuldade maior para ingressar no mercado de trabalho, portanto é razoável o período de graça dele ser maior que o do militar;
Segurado Facultativo: 6 meses.
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Questão versa acerca da manutenção da qualidade de segurado, sob o prisma da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O candidato deverá examinar as alternativas lançadas pela Banca examinadora e, posteriormente, assinalar a correta. Examinemos cada uma, isoladamente:
Alternativa “a” incorreta. O art. 15, II, da Lei 8.213/91, determina “até 12 (doze) meses”, in verbis: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”. Para efeito de informação: O Decreto nº 10.410, de 2020 alterou essa redação no Decreto nº 3.048/99 Regulamento da Previdência Social, artigo 13, II, determinando que: “Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos §7º e §8º e no art. 19-E. §7º Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo. §8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o §1º do art. 19-E e o §27-A do art. 216”.
Alternativa “b” correta. Com base legal no art. 15, III, da Lei 8.213/91, que ora reproduzo: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória”.
Alternativa “c” incorreta. Ao contrário do aqui afirmado, o art. 15, IV, da Lei 8.213/91, estabelece “até 12 (doze) meses”, senão, vejamos: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso”.
Alternativa “d” incorreta. Nesse caso, o art. 15, V, da Lei 8.213/91, preceitua “até 3 (três) meses”, litteris: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar”.
Alternativa “e” incorreta. Ocorre que o art. 15, VI, da Lei 8.213/91, estatui “até 6 (seis) meses”. Vejamos: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo”.
GABARITO: B.