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Gabarito: letra C.
O STJ tem reiterado em diversos julgamentos que deve-se buscar ao máximo cumprir a última vontade do de cujus, ainda que haja o descumprimento de formalidades legais:
"Em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador." (REsp 1633254/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020)
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GABARITO LETRA C
A alternativa A está errada, pois a Resolução do CFM permite que o paciente defina se quer ou não, receber o tratamento no momento em que estiver incapacitado de expressar sua vontade. Eis o que explicita o art. 1º da Resolução 1995/2012: ” Art. 1º. Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”.
A alternativa B está incorreta, pois as disposições testamentárias podem ser revogadas, conforme preceitua o art. 1.690 do CC/2002: ” Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.”
A alternativa C está certa, conforme é possível depreender pelo expresso no art. 1899 do CC/2002: “Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador”.
A alternativa D está errada, pois como já analisado, deve prevalecer a vontade do testador sobre as formalidades legais.
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Gabarito C
Sobre a alternativa A, o erro está em "que exterioriza unicamente o desejo, prévia e expressamente manifestado pelo paciente, de receber, no momento em que estiver incapacitado de expressar livre e autonomamente sua vontade, todos os tratamentos que a moderna medicina propicia. ERRADO -
O “Testamento Vital”, que não é tecnicamente testamento por isso a melhor nomenclatura é “Diretiva Antecipada de Vontade”, ainda não possui previsão legal em nosso País, mas é juridicamente possível diante dos princípios da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana, desde que tenha objeto lícito e não contrarie a ordem pública. (Q998730, TJSC, Cartório, 2019). Nada mais é que uma declaração antecipada de vontade relativa a tratamentos médicos a que a pessoa deseja ser submetida em caso de estar impossibilitada de manifestar sua vontade futuramente, bem como sobre os tratamentos que a pessoa não quer receber.
Enunciados das Jornadas de Direito Civil: ENUNCIADO 528: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "TESTAMENTO VITAL", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.
Para o CESPE testamento vital é: ato de disposição de última vontade sobre questões que envolvam o uso ou não de terapias para prolongar, de forma artificial, o processo natural de morte, em casos de doenças terminais. (Q1100196).
Sobre a alternativa C: O STJ vem flexibilizando os rigores formais do testamento desde que se possa ter certeza de que as disposições testamentárias representam a legítima vontade do testador, desse modo, prioriza-se a vontade do testador:
- É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital (Info 667)
- É válido o testamento feito por cego mesmo sem que tenham sido realizadas duas leituras e ainda que não tenha sido feito o registro da condição de cego no instrumento (Info 610)
Por outro lado, algumas situações não podem ser convalidadas e o testamento é inválido:
- não se admite o cumprimento de testamento PÚBLICO que não foi assinado por tabelião: a assinatura do tabelião, ou de seu substituto legal, é requisito indispensável de validade. A ausência da assinatura e identificação do tabelião que teria presenciado ou lavrado o instrumento é vício externo grave que compromete a higidez do testamento e não permite aferir, com segurança, a real vontade do testador.
- É inválido o testamento particular redigido de próprio punho quando não for assinado pelo testador. a assinatura do testador no testamento particular, além de requisito legal, é mais que mera formalidade, consistindo verdadeiro pressuposto de validade do ato, que não pode ser relativizado.
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A Resolução 1995 de 2012 do CFM - Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou
não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.§ 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.
B Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
C e D A sucessão testamentária decorre da disposição de última vontade (autonomia privada). Nesse caso, teremos os herdeiros testamentários, também chamados de herdeiros instituídos, que são indicados como beneficiários da herança por disposição de última vontade.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
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CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
Doutrina e a jurisprudência fornecem valiosos subsídios para a interpretação dos testamentos. Assim:
e) Se a disposição testamentária for ambígua, deve-se interpretá-la no sentido que lhe dê eficácia, e não no que ela não tenha qualquer efeito. O intérprete deve pender, sempre, para a alternativa que favorecer a validade e eficácia do testamento, atendendo ao princípio da conservação do ato, ou favor testamenti.
f) Para melhor aferir a vontade do testador, faz-se mister apreciar o conjunto das disposições testamentárias, e não determinada cláusula que, isoladamente, ofereça dúvida.
PS - quem é Orlando de Souza?
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A) Anderson Schrieber chama o testamento vital de testamento biológico.