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GABARITO LETRA: D
O fundamento para a responsabilidade objetiva nas relações de consumo é a adoção da Teoria do Risco da Atividade ou do Empreendimento, segundo a qual o fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da inserção de determinado produto ou atividade no mercado de consumo. Ora, é o fornecedor – e apenas ele -, quem pode distribuir, mediante mecanismos de preços, os custos dos danos causados pela atividade (é quem pode fazer a distribuição dos riscos). Não vigora a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco integral (ou seja, existem excludentes de responsabilidade). Questões e assertivas que digam que o CDC adotou a teoria do risco integral estão INCORRETAS.
O CDC adotou a teoria do risco da atividade, e não do risco integral. A prova disso é a previsão expressa de excludentes da responsabilidade do fornecedor (art. 12, § 3º - “o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar”). Em todas as hipóteses de exoneração, o ônus da prova é do fornecedor:
- que não colocou o produto no mercado (inciso I);
- que o defeito inexiste, embora tenha colocado o produto no mercado (inciso II);
- a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso III).
O enunciado da questão traz uma situação não previsível, causada por um acidente que liberou gases na atmosfera e gerou a contaminação da carga alimentícia transportada. Trata-se de transporte de carga, e não de pessoas, e de evento causado de forma imprevisível e caracterizado como fortuito externo.
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Em sede de responsabilidade civil objetiva a quebra do nexo de causalidade como fator de exclusão do dever de indenizar pela ocorrência de caso fortuito somente é possível se este fator é externo à atividade de risco.
Esse ponto é bem distinguido nas lições de Josserand:
"Ora, os acidentes nascidos de causas tão diferentes não devem ser tratados igualmente e aqui aparece o poderoso interessa da distinção: o acidente fortuito ligando-se intimamente à empresa, contribuindo para a formação do risco profissional, deve ser suportado pelo industrial, assim como todo o dano inerente à direção que ele deu à sua atividade. Mas não pode ser assim em relação aos acidentes determinados por uma força maior, ou seja, por uma força exterior à empresa, sobre a qual o proprietário não pode exercer qualquer influência, pelos elementos, pela guerra ou pela violência organizada, por todos esses eventos que a lei inglesa reúne sob as expressões 'fato de Deus ou dos inimigos da Rainha'. Esses eventos não tem nenhum relação com a empresa: o dano não foi verdadeiramente causado pela coisa, mas sim por uma força exterior, raio ou ciclone, tremor de terra ou pilhagem. O risco deve ser suportado por aquele que o criou e não por aquele que o sofreu: é sempre a mesma idéia que nos dita as conclusões. Ao impor ao proprietário a responsabilidade pelo risco criado, é, portanto, apenas o caso fortuito que a teoria objetiva lhe atribui"
- Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/174567/excludente-de-responsabilidade-civil-do-fornecedor-de-servicos-sob-o-enfoque-do-fortuito-externo
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Fortuito interno: incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Fortuito externo: é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
Fonte:
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ARITO LETRA: D
O fundamento para a responsabilidade objetiva nas relações de consumo é a adoção da Teoria do Risco da Atividade ou do Empreendimento, segundo a qual o fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da inserção de determinado produto ou atividade no mercado de consumo. Ora, é o fornecedor – e apenas ele -, quem pode distribuir, mediante mecanismos de preços, os custos dos danos causados pela atividade (é quem pode fazer a distribuição dos riscos).
Não vigora a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco integral (ou seja, existem excludentes de responsabilidade). Questões e assertivas que digam que o CDC adotou a teoria do risco integral estão INCORRETAS.
O CDC adotou a teoria do risco da atividade, e não do risco integral. A prova disso é a previsão expressa de excludentes da responsabilidade do fornecedor (art. 12, § 3º - “o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar”). Em todas as hipóteses de exoneração, o ônus da prova é do fornecedor:
- que não colocou o produto no mercado (inciso I);
- que o defeito inexiste, embora tenha colocado o produto no mercado (inciso II);
- a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso III).
O enunciado da questão traz uma
situação não previsível, causada por um acidente que liberou gases na atmosfera e gerou a contaminação da carga alimentícia transportada. Trata-se de transporte de carga, e não de pessoas, e de evento causado de