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ID
5637385
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquiles, nascido em 30/07/1994, réu primário, cometeu, em 24/06/2015, o crime de homicídio simples tentado, sendo condenado, por sentença recorrível, à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime semiaberto.

Considerando esse caso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra B

    Aquiles, nascido em 30/07/1994, à época do crime ocorrido em 24/06/2015, era menor de 21 anos. Assim sendo, temos: Pena Cominada: 4 anos e 03 meses. prescrição relativa a 12 anos.

    Prazo de Prescrição: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 6 (seis) anos.

    a) INCORRETA. Aplicação da redução de prazo do art. 115 do CP. b) CORRETA. A prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 6 (seis) anos.

    c) INCORRETA. Aplicação do prazo prescricional da pena cominada (art. 109, III do CP).

    d) INCORRETA. Aplicação do prazo prescricional da pena cominada (art. 109, III do CP). 

  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 6 (seis) anos.

    12/2 = 6 anos

  • Apesar de a questão falar em prescrição da pretensão punitiva, e não executória, regula-se pela pena aplicada, conforme redação do parágrafo 1° do art 110 do CP.
  • A questão não teve uma boa redação, pois, somente se regularia pela pena imposta na sentença se houvesse trânsito em julgado para a acusação, já que não seria possível aumentar a pena em sede recursal.

  • Colegas, considerando que o homicídio foi tentado, não incide neste caso a causa de diminuição de 1/3?

  • Acho que a questão é passível de anulação. Nela menciona que não houve trânsito em julgado da sentença condenatória, então estamos calculando a prescrição da pretensão punitiva em abstrato do homicídio simples tentado. Lembrando que a prescrição virtual ou perspectiva não é admitida pelo STJ - Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Não poderíamos então considerar a pena aplicada em concreto e ainda passível de recurso para calcular a prescrição (primeiro, porque não houve o trânsito em julgado e, segundo, porque não daria para se considerar a prescrição virtual devido a vedação da súmula 438)!

    No caso, a pena máxima em abstrato é de 20 anos, reduzindo-se 1/3 em decorrência da tentativa, na pior situação possível para o acusado, a pena máxima seria de 13 anos e alguns meses!

    Nos termos do art. 109, I do CP, a prescrição ocorreria em 20 anos. Seguindo o art. 115 do CP, reduzindo a metade em decorrência da idade do réu na época do fato, a prescrição ocorrerá em 10 anos.

    Acredito que o gabarito esteja incorreto e a questão deveria ser anulada por não existir opção correta a ser marcada. Se eu estiver errado me corrijam.

  • Nem o telecurso 2000 prepara a gente pra essa matematica.

    Existem dois gêneros de prescrição.

    A Prescrição da pretenção Punitiva do Estado (PPP) e a Prescrição da Pretenção Execurória (PPE)

    Por sua vez, a PPP tem 3 espécies.

    1. Propriamente dita: que se regula com base na pena máxima em abstrato.
    2. Intercorrente: se dá a partir da quantidade de pena concretizada quando transitada em julgado a sentença para a acusação. Porém, sua contagem se dá para frente, entre o trânsito em julgado e a execução. (menos cobrado em provas objetivas) -
    3. Retroativa: invenção jurisprudencial. Regula-se também pela pena em concreto da sentença com transito em julgado para a acusação até o recebimento da denúncia. a contagem é para trás.

    obs: a Quinta Turma aplica tese do STF sobre interrupção da prescrição por acórdão que confirma sentença condenatória.

    Pelas informações dadas, de fato nós não temos como aferir quando foi o recebimento da denúncia - primeiro marco temporal de interrupção da PPP e nem a data da sua sentença de 1o grau, mas isso não é necessário para responder a questão.

    O crime é de homicídio simples , pena de 4 a 20 anos.

    com base no artigo 107 do CP,

    a PPP propriamente dita será de 20 anos pela pena em abstrato.

    a PPP retroativa, com base na informação de que a pena em concreto foi superior a 4 anos, porém inferior a 8, será de 12 anos.

    Contudo, deve ser observado que o agente era menor de 21 na data dos fatos, logo, os prazos de prescrição serão reduzidos pela metade.

    Fazendo a PPP propriamente dita ser de 10 anos e a Retroativa fixada em 6 anos. (LETRA B o gabarito)

    Observando os itens, não há nenhum com o prazo de 10 anos, então deve-se presumir que está sendo perguntado sobre outro tipo de PPP que não seja a propriamente dita e que considera a pena em concreto.

    Vi que algumas pessoas ficaram se perguntando do porque não foi contabilizado a questão da tentativa (diminuição de 1/3 a 2/3) no cálculo da prescrição.

    As majorantes e minorantes, para fins de prescrição, são utilizadas apenas quando a base de cálculo for a pena em abstrato. Aumentando o máximo possível na majorante e diminuindo o mínimo na minorante.

    Pela PPP propriamente dita, levando o máximo em abstrato de 20 anos do 121,cp e a menor incidência da tentativa, que é 1/3 (o equivalente ao quinhão de 6.6 anos), a pena ficaria em torno de 13.6, Desse valor, considere a metade pela idade da vítima e o resultado fica em torno de 6.8 anos a prescrição propriamente dita.

    Contudo, as PPPs que levam em consideração a pena em concreto, desconsidera-se as causas de diminuição, isso porque elas ja foram calculadas pelo magistrado NO MOMENTO EM QUE ELE PROFERIU A SENTENÇA em sua base de cálculo. E com relação a exasperação na pena em contreto? NÃO É LEVADA EM CONSIDERAÇÃO

    • Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    • Isso vale também para o concurso formal próprio.
  • Entendo que a questão apresenta antinomias, vez que para se considerar a pena em concreto deve haver transito em julgado para a acusação, em que estaríamos tratando da PPPS ou PPPR. Ocorre que a questão fala em sentença recorrível motivo pelo qual não se vislumbra pena em concreto.

  • | -----> maior q - 12,8,4,2,1

    PENA | prescrição - 20,16,12,8,4,3

    | -----> menor q 12,8,4,2,1

    Se > 70 = metade - na condena

    se < 21 = metade - na execução do crime

    P.S.: No menor que, somente o 1 não é "menor que ou igual", todos os outros são.

  • Menor de 21 e maior de 70

    Prazo da prescrição cai metade

  • MACETE

    REINCIDÊNCIA = + 1/3 só PPE

    x

    MENOR de 21 ou + DE 70 = - 1/2 PPP ou PPE

  • Se é sentença RECORRÍVEL não teve trânsito em julgado, vamos pela prescrição da pretensão punitiva que leva em conta pena em abstrato - pena máxima. Homicídio pena máxima 20 anos, prescreve em 12 anos, reduz a metade pq < 21a data do fato.

  • Existem duas grandes "Categorias" de prescrição:

    (PPP) Prescrição da Pretensão Punitiva: Ocorre antes do transito em Julgado;

    (PPE) Prescrição da Pretensão Executória: Ocorre depois do transito em julgado;

    A Prescrição da pretensão punitiva se subdivide em três espécies:

    (PPPA) Abstrata: Tem o marco inicial na consumação, portanto adota a teoria do resultado, até o transito em julgado (Art. 109 caput do CP: Art. 109: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (...). Tem como base a pena em abstrato.

    (PPPS) Superveniente: Tem como termo inicial a publicação da sentença condenatória até o transito em julgado para a acusação (feito que será debatido no STF Tema 788). Utiliza como base a pena em concreto.

    (PPPR) Retroativa: Tem como marco inicial o recebimento da denúncia ou queixa, conforme o art. 110, § 1 do CP, até o transito em julgado para a acusação. Tb se utiliza a pena em concreto.