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GABARITO LETRA D
(A) CORRETA CPP - Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
(B) CORRETA Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...) i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
(C) CORRETA Premissa 1: Sim, cabe prisão preventiva no caso de violência doméstica ainda independentemente da primariedade do agente e do quantum de pena e espécie de cumprimento, pois os incisos do art. 313 do CPP são autônomos entre si. CPP - Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Premissa 2: A prisão preventiva é medida subsidiária, que somente pode ser decretada quando decretadas e não respeitadas outras medidas cautelares diversas da prisão.
(D) INCORRETA O enunciado fala em “somente quando”, mas várias hipóteses foram esquecidas, bem como outras foram enumeradas incorretamente. Compare com atenção os negritos: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; . II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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ART. 117 da LEP - PRISÃO PENAL: Maior de 70 anos; Doença grave; Mãe: filho menor ou deficiente;
Art. 318 CPP -MEDIDA CAUTELAR: maior de 80 anos; Doença grave + extremamente debilitado; Mãe: filho criança; Pai: filho criança + único responsável; Imprescindível aos cuidados especiais:: menor de 6 anos ou deficiente
Gestante nos dois
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Na alternativa D, fala que "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade completos", o que na verdade é INCOMPLETOS.
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Complemento sobre a prisão temporária:
A decretação de prisão temporária somente é cabível quando:
(i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial;
(ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;
(iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
(iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e
(v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
STF. Plenário. ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgados em 11/2/2022 (Info 1043).
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Acertei a questão, mas achei uma sacan*gem da banca kkk
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Complementando
Jurisprudencia em teses STJ
-O prazo de 90 dias previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP para revisão da prisão preventiva não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
- A revisão periódica e de ofício da legalidade da prisão preventiva disciplinada no parágrafo único do art. 316 do CPP, incluída pela Lei n. 13.964/2019, não se aplica aos tribunais, quando em atuação como órgão revisor.
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Nos casos de prisão domiciliar a LEP costuma ser mais flexível que o CPP. Ex:
"ART. 117 da LEP - PRISÃO PENAL: Maior de 70 anos; Doença grave; Mãe: filho menor ou deficiente;
Art. 318 CPP -MEDIDA CAUTELAR: maior de 80 anos; Doença grave + extremamente debilitado; Mãe: filho criança; Pai: filho criança + único responsável; Imprescindível aos cuidados especiais:: menor de 6 anos ou deficiente
Gestante nos dois" (DUARTE, Sérgio)
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Assertiva D
Nos termos do Art. 318 do Código de Processo Penal, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar "somente quando o agente for": maior de 80 (oitenta) anos; gestante; mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade completos; homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade completos.
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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se a pena max é inferior a 4 anos, como pode ser decretada a preventiva??
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GABARITO - D
A ) Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
___________///________
B) TCC HORSE GAE 5
Tráfico de drogas
Crime contra o sistema financeiro
Crime previsto na lei de terrorismo
Homicídio doloso
Roubo
Sequestro ou Cárcere privado
Genocídio
Associação criminosa (bando/quadrilha)
Extorsão
Extorsão mediante sequestro
Estupro
Envenenamento com resultado morte
Epidemia com resultado morte
_______
C )A regra , mesmo no contexto da LMP, a prisão é vista como subsidiária.
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D ) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; .
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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GABARITO - D
A ) Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
___________///________
B) TCC HORSE GAE 5
Tráfico de drogas
Crime contra o sistema financeiro
Crime previsto na lei de terrorismo
Homicídio doloso
Roubo
Sequestro ou Cárcere privado
Genocídio
Associação criminosa (bando/quadrilha)
Extorsão
Extorsão mediante sequestro
Estupro
Envenenamento com resultado morte
Epidemia com resultado morte
_______
C )A regra , mesmo no contexto da LMP, a prisão é vista como subsidiária.
_______
D ) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; .
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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Alternativa D é a errada. Não são SOMENTE as hipóteses discriminadas no item que permitem a domiciliar (Ex: não foi mencionada a situação em que o agente estiver extremamente debilitado (art. 318, II), nem quando for imprescíndivel aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência (art. 318, III). Além disso, está equivocada a menção ao termo COMPLETOS para a idade dos filhos. O dispositivo prevê " até 12 anos de idade INcompletos" (CPP, art. 318, V e VI).
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; homem ou mulher
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; mesmo que o pai possa cuidar
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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D.
"SOMENTE" (erro)
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
O dispositivo prevê " até 12 anos de idade INcompletos" (CPP, art. 318, V e VI).