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ID
5637427
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como os dispositivos da Lei nº 9.296/1996, acerca da interceptação telefônica, analise as afirmativas a seguir.

I. O prazo previsto na Lei nº 9.296/1996 para a duração de interceptação telefônica é de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado de forma sucessiva, enquanto for imprescindível como meio de prova, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

II. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a transcrição de todas as conversas captadas pela interceptação telefônica é necessária para garantir a fidedignidade das provas.

III. A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz a requerimento do Ministério Público somente na investigação criminal.

Está correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    ITEM I: CORRETO. A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º). A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    ITEM II: INCORRETO. Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014 (Info 742).

    ITEM III: INCORRETO. Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal

  • ITEM I:

    "São lícitas as sucessivas renovações de interceptações telefônicas desde que: i) verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996; e ii) demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto".

    RE 625.263

  • interceptação telefônica é meio de prova ou meio de obtenção de prova?
  • Questão passível de recurso, visto que a interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova e não um meio de prova.

    Meios de obtenção de prova: são os meios que objetivam adquirir a prova em si, servindo de instrumentos para o alcance desta, exemplos: busca e apreensão, interceptação telefônica

    Meios de prova: sãos os meios utilizados pelas partes no processo para o convencimento do juiz, que remontem à formação do fato criminoso, exemplos: prova testemunhal, documental.

  • Sobre o item II

    Não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica, em sua integralidade, visto que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido.

    Outra controvérsia se levanta sobre a necessidade de degravação integral dos diálogos interceptados. Os que advogam a tese da degravação completa o fazem sob o argumento de que a seleção dos trechos que interessam à prova, e portanto serão degravados, não pode ficar ao alvedrio da autoridade incumbida da interceptação. As partes e o juiz devem ter acesso à integralidade dos diálogos travados pelo investigado e, a partir deles, analisar o que interessa ou não para a prova. 

    A orientação adotada pelo STJ, que considera suficiente que se disponibilizem os diálogos gravados:

    “É assente no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Dessarte, suficiente a entrega da totalidade dos áudios captados à defesa, portanto não há se falar em nulidade no caso dos autos.” (HC 422.642/SP, j. 25/09/2018)

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/02/02/teses-stj-sobre-interceptacao-telefonica-2a-parte/

  •  duração de interceptação telefônica: 15 dias, literalidade da lei

    "Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova."

  • Questão típica da FGV, em que se deve marcar a menos errada. Não entendo como os órgãos públicos ainda contratam essa banca.

    Minha opinião!

    Em se tratando de Administração Pública do Brasileira, no mínimo, ela deve pagar propina para alguém, porque não é possível isso.

  • INFORMATIVO 1.047, STF!!!

    São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

    São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.

    RE 625263/PR, relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 17.3.2022 (Info 1047)