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Etapas de incorporação dos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos:
1 - Celebração do tratado ou convenção pelo Presidente da República (art. 84, VIII, CF/88).
2 - Aprovação pelo Congresso Nacional (art. 49, I, CF/88).
3 - Ratificação do tratado ou convenção pelo Presidente da República.
4 - Promulgação pelo Presidente da República.
A publicação, que se segue à promulgação, é condição de eficácia da lei. Não prevista constitucionalmente, rege-se pelo artigo 1º do Decreto-lei 4.657/1942 (LINDB)
Conforme leciona o professor Valério Mazzuoli, os tratados e convenções internacionais são atos solenes cuja conclusão requer a observância de uma série de formalidades rigorosamente distintas e sucessivas.
São quatro as fases pelas quais têm de passar os tratados solenes até sua conclusão: a) a das negociações preliminares; b) a da assinatura ou adoção, pelo Executivo; c) a da aprovação parlamentar ( referendum ) por parte de cada Estado interessado em se tornar parte no tratado; e, por fim, d) a da ratificação ou adesão do texto convencional, concluída com a troca dos instrumentos que a consubstanciam.
No Brasil, após a sua ratificação, o tratado, ainda, é promulgado por decreto do Presidente da República, e publicado no Diário Oficial da União. São etapas complementares adotadas pelo Estado brasileiro para que os tratados possam ter aplicabilidade e executoriedade internas.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2064249/quais-sao-as-quatro-fases-a-que-se-submetem-os-tratados-e-convencoes-internacionais-andrea-russar-rachel
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gabarito letra D
A – INCORRETO. Os Tratados Internacionais demandam assinatura do Presidente da República, bem como ratificação do Congresso Nacional.
B – INCORRETO. Os Tratados Internacionais demandam assinatura do Presidente da República, bem como ratificação do Congresso Nacional.
C – INCORRETO. No caso de conflito entre as normas do tratado e o direito interno, a doutrina que defende o status constitucional dessas normas dá prevalência àquela mais favorável à dignidade da pessoa humana (TRINDADE, 2000, p.143; TRINDADE, 2002, p.653).
D – CORRETO. Sob o aspecto formal, possuem caráter supralegal (estão no ápice do ordenamento jurídico), submetem-se a limites da reforma constitucional (art. 60, § 4°, IV, CF, caracterizando-se como "cláusulas pétreas") e são normas diretamente aplicáveis, vinculando entidades públicas e privadas (art. 5°, § 1°). Sob o aspecto material, implicam no fato de que a Constituição permite uma abertura do que se entende por direitos fundamentais através do art. 5°, § 2° – em outras palavras, há outros direitos decorrentes, outros implícitos e aqueles que são originários de tratados internacionais que, embora não façam parte do catálogo, são materialmente constitucionais.
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Fases de incorporação no Brasil dos tratados internacionais:
1. FASE DA ASSINATURA - Compreende o processo que vai da negociação dos termos do tratado até a assinatura do seu texto pelo Estado por intermédio do Poder Executivo (Presidente da República na função de Chefe de Estado).
2. FASE DE APRECIAÇÃO LEGISLATIVA OU CONGRESSSUAL - Compreende a apreciação legislativa do texto do tratado pelo Congresso Nacional.
3. FASE DE RATIFICAÇÃO - A ratificação se dá pelo Presidente da República, por meio do qual o Estado consente em obrigar-se aos termos do ato internacional. A partir da ratificação o tratado entra em vigor no plano internacional para o Estado, salvo previsão em sentido contrário.
4. FASE DE PROMULGAÇÃO - A última fase compreende a incorporação legislativa do tratado na ordem jurídica interna por meio de um decreto de promulgação do Presidente da República. Embora existam críticas, o STF exige, para vigor do tratado na ordem jurídica interna brasileira, a edição de um decreto do Presidente da República.
(Fonte RDP - rumo a defensoria pública)
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O exame da vigente CF permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. , ) e a do presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais – superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo chefe de Estado – conclui-se com a expedição, pelo presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 4-9-1997, P, DJ de 18-5-2001.]
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Não entendi essa LETRA D...
Teria tratamento diferenciado pela CF se fosse aprovado nos moldes de uma Emenda Constitucional...
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É sério que as pessoas vão comentar essa questão como se estivesse tudo bem? Se você acha que está tudo bem com essa questão, você aprendeu a matéria de forma errada.
1º ponto - a incorporação de um tratado de direitos humanos ao ordenamento interno ocorre com a publicação e promulgação do decreto executivo e não após o "referendo" do congresso nacional;
2º - O entendimento de que os tratados internacionais sobre direitos humanos são incorporados, indendentemente do procedimento, com status de norma constitucional (direito fundamental), ainda é minoritário. É uma posição defendida por Flávia Piovesan, por exemplo, mas duvido muito que seja o caso da questão. Esse tipo de abordagem relaciona-se mais com provas de segunda etapa da Defensoria Pública.
3º - O enunciado deveria ter feito referência ao processo especial de aprovação do tratado em questão, que o tornaria equivalente às emendas constitucionais.
A questão desrespeita a doutrina majoritária sobre o tema e também a jurisprudência do STF. Tô com preguiça de pesquisar os trechos originais da doutrina agora, mas não é muito difícil encontrar.
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Não entendi o gabarito dessa questão mas complementando:
Internalização Diferenciada de Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos
Art. 5º (...) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
• Conforme posicionamento do STF:
– tratados em Direitos Humanos aprovados com quórum de emenda constitucional: possuem status de emenda, no mesmo patamar hierárquico da Constituição Federal;
– tratados em Direitos Humanos aprovados com quórum de norma infraconstitucional: possuem status de norma supralegal, em ponto intermediário, acima das leis, abaixo da Constituição Federal;
– demais tratados em geral: possuem status de norma infraconstitucional.
Fonte: aulas gran cursos