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ID
5637478
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira ou (F) para a falsa.

( ) Conforme a Constituição Federal de 1988, serão eleitos pelo sistema majoritário os prefeitos e vices, governadores e vices, senadores e o presidente da República e vice.

( ) Para efeito de apuração das eleições no sistema proporcional, a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) considera votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

( ) Para efeito de apuração das eleições no sistema proporcional, o Código Eleitoral dispõe que a determinação do quociente partidário, para cada partido, resulta da divisão do número de votos válidos dados sob a mesma legenda, pelo número de partidos ou coligações concorrentes, desprezada a fração.

( ) O Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que, no registro das candidaturas para a disputa das eleições pelo sistema proporcional, “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que, na impossibilidade de registro de candidaturas femininas no percentual mínimo de 30%, o partido ou a coligação deve reduzir o número de candidatos do sexo masculino para adequar-se os respectivos percentuais; ressalva, porém as eleições para vereador nos municípios com menos dez mil eleitores, nos quais, conforme dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, a população masculina seja igual ou superior a 70% da população total do município.

As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    I. VERDADEIRO

    Sistema Majoritário: Presidente da República e Vice, Governador e Vice, Prefeito e Vice e Senadores.

    Sistema Proporcional: Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores.

    II. VERDADEIRO

    Lei 9.504/97: Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    III. FALSO

    Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.    (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)

    Portanto: QP = VV sob a mesma legenda/QE (desprezada a fração)

    IV. FALSO

    Lei 9.504/97: Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

    (...)

    § 3 Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.      

    “Registro de candidaturas. Percentuais por sexo. 1. Conforme decidido pelo TSE nas eleições de 2010, o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, estabelece a observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo, o que é aferido de acordo com o número de candidatos efetivamente registrados. 2. Não cabe a partido ou coligação pretender o preenchimento de vagas destinadas a um sexo por candidatos do outro sexo, a pretexto de ausência de candidatas do sexo feminino na circunscrição eleitoral, pois se tornaria inócua a previsão legal de reforço da participação feminina nas eleições, com reiterado descumprimento da lei. 3. Sendo eventualmente impossível o registro de candidaturas femininas com o percentual mínimo de 30%, a única alternativa que o partido ou a coligação dispõe é a de reduzir o número de candidatos masculinos para adequar os respectivos percentuais, cuja providência, caso não atendida, ensejará o indeferimento do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP). [...]” (Ac. de 6.11.2012 no REspe nº 2939, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    Não existe essa ressalva que o item traz.

  • gabarito letra B

    I – CORRETA. De acordo com os arts. 46, caput, e 77, § 2º, ambos da Constituição Federal, o sistema majoritário é utilizado tanto para escolha dos membros do Senado Federal, quanto para eleição de membros do Poder Executivo, como presidente da República, governadores de estado e prefeitos de municípios, todos com os seus respectivos vices.

    II – INCORRETA. Lei das Eleições Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    III – INCORRETA. Código Eleitoral Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)

    IV – INCORRETA. De acordo com o TSE, “sendo eventualmente impossível o registro de candidaturas femininas com o percentual mínimo de 30%, a única alternativa que o partido ou a coligação dispõe é a de reduzir o número de candidatos masculinos para adequar os respectivos percentuais, cuja providência, caso não atendida, ensejará o indeferimento do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP). [...]” (Ac. de 6.11.2012 no REspe nº 2939, rel. Min. Arnaldo Versiani). A parte final da assertiva está incorreta.