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ID
5637484
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nas eleições municipais de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral liberou cautelarmente, por maioria, a realização de live com artista musical, a fim de arrecadar recursos para campanha de candidato a prefeito, com ressalva (Ação Cautelar nº 0601600-03).

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de “showmícios”.

    É vedada a realização, remunerada ou não, de “showmícios”, conforme o disposto no art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997.

    STF. Plenário. ADI 5970/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/10/2021 (Info 1033).

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) liberou, na sessão desta quinta-feira (5), a realização de show virtual com artista – a chamada live – para arrecadação de recursos para campanha. Os ministros destacaram, porém, que nesse tipo de evento não pode haver pedido expresso de votos.

    Não foi tratado no julgamento a questão dos direitos autorais.

  • gabarito letra C

    O TSE assim decidiu, em sede de liminar, na Ac 0601600-03.2020. Trata-se de assunto controverso. De acordo com o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, não se pode equiparar um ato eminentemente voltado a obter recursos de campanha com a figura do “showmício”, que utiliza artistas para exaltar o candidato perante o eleitorado e que foi proibida pela Lei n. 11.300/2006. O Ministro lembrou, ainda, que não se pode estender a proibição de “showmício” a eventos destinados à arrecadação de verbas de campanha, nos quais não exista a participação ou propaganda de candidatos, sob pena de se fechar mais ainda, neste grave momento de pandemia da Covid-19, as portas para aqueles que concorrem ao pleito deste ano possam encontrar maneiras lícitas de conseguir verbas para custear seus gastos eleitorais.

  • TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO

    ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE-PREFEITO.

    ARRECADAÇÃO. RECURSOS. CAMPANHA. EVENTO.

    INTERNET (“LIVE”). APRESENTAÇÃO MUSICAL.

    PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA.

    CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO.

    1. Tutela Cautelar Antecedente, proposta por candidata ao

    cargo de prefeito de Porto Alegre/RS nas Eleições 2020, com

    intuito de atribuir efeito suspensivo a recurso especial. O

    TRE/RS, confirmando sentença, vedou a realização de evento de

    acesso restrito na internet, consistente em apresentação artística

    de renomado cantor e compositor, destinada a arrecadar recursos

    para a campanha, cujos convites seriam vendidos ao custo de R$

    30,00.

    2. A concessão de eficácia suspensiva a recurso especial requer

    presença conjugada da plausibilidade do direito e do perigo da

    demora.

    3. Na lição da abalizada doutrina, “a liberdade de expressão,

    enquanto direito fundamental, tem, sobretudo, um caráter de

    pretensão a que o Estado não exerça censura” (MENDES,

    Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de Direito

    Constitucional. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p.

    373). No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal

    Federal e desta Corte Superior.

    4. Ainda que não se trate de direito absoluto, descabe à Justiça

    Eleitoral, no plano abstrato, concluir previamente que

    determinada conduta – a princípio consentânea com os

    dispositivos sobre a arrecadação de recursos de campanha – terá

    outra conotação que possa torná-la ilícita. Inadmissibilidade de

    controle prévio de atos e manifestações que nem sequer se

    exteriorizaram no plano fático.

    5. Em juízo superficial, a apresentação do cantor, organizada

    no formato descrito, a princípio pode, em tese, ser amparada pela2

    TutCautAnt 0601600-03/RS

    Eleições 2020

    A5

    regra do art. 23, § 4º, V, da Lei 9.504/97, segundo o qual é

    permitido a candidatos e legendas comercializarem bens ou

    serviços, ou, ainda, promoverem eventos de arrecadação para a

    campanha.

    6. Perigo da demora inequívoco, pois o evento de arrecadação

    está agendado para data próxima, impondo-se levar em conta os

    procedimentos de logística necessários e os contornos de

    irreversibilidade no caso de indeferimento.

    7. O deferimento do efeito suspensivo, permitindo-se o evento,

    não impede que esta Justiça realize controle posterior, no

    exercício de sua competência jurisdicional, mediante

    provocação, com base no fato concreto, tomando as providências

    eventualmente cabíveis.

    8. Liminar deferida para atribuir efeito suspensivo ao REspe

    0600032-66, nos termos da fundamentação