TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO
ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE-PREFEITO.
ARRECADAÇÃO. RECURSOS. CAMPANHA. EVENTO.
INTERNET (“LIVE”). APRESENTAÇÃO MUSICAL.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA.
CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO.
1. Tutela Cautelar Antecedente, proposta por candidata ao
cargo de prefeito de Porto Alegre/RS nas Eleições 2020, com
intuito de atribuir efeito suspensivo a recurso especial. O
TRE/RS, confirmando sentença, vedou a realização de evento de
acesso restrito na internet, consistente em apresentação artística
de renomado cantor e compositor, destinada a arrecadar recursos
para a campanha, cujos convites seriam vendidos ao custo de R$
30,00.
2. A concessão de eficácia suspensiva a recurso especial requer
presença conjugada da plausibilidade do direito e do perigo da
demora.
3. Na lição da abalizada doutrina, “a liberdade de expressão,
enquanto direito fundamental, tem, sobretudo, um caráter de
pretensão a que o Estado não exerça censura” (MENDES,
Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de Direito
Constitucional. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p.
373). No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e desta Corte Superior.
4. Ainda que não se trate de direito absoluto, descabe à Justiça
Eleitoral, no plano abstrato, concluir previamente que
determinada conduta – a princípio consentânea com os
dispositivos sobre a arrecadação de recursos de campanha – terá
outra conotação que possa torná-la ilícita. Inadmissibilidade de
controle prévio de atos e manifestações que nem sequer se
exteriorizaram no plano fático.
5. Em juízo superficial, a apresentação do cantor, organizada
no formato descrito, a princípio pode, em tese, ser amparada pela2
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Eleições 2020
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regra do art. 23, § 4º, V, da Lei 9.504/97, segundo o qual é
permitido a candidatos e legendas comercializarem bens ou
serviços, ou, ainda, promoverem eventos de arrecadação para a
campanha.
6. Perigo da demora inequívoco, pois o evento de arrecadação
está agendado para data próxima, impondo-se levar em conta os
procedimentos de logística necessários e os contornos de
irreversibilidade no caso de indeferimento.
7. O deferimento do efeito suspensivo, permitindo-se o evento,
não impede que esta Justiça realize controle posterior, no
exercício de sua competência jurisdicional, mediante
provocação, com base no fato concreto, tomando as providências
eventualmente cabíveis.
8. Liminar deferida para atribuir efeito suspensivo ao REspe
0600032-66, nos termos da fundamentação