CÓDIGO CIVIL
Gabarito: A
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos)
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
D) ERRADA. Nem toda questão relacionada a partido político será julgada pela Justiça Eleitoral, a exemplo da ação em que filiado discute ato deliberativo, de natureza interna corporis, de partido político, na qual se decidiu que a competência da Justiça Eleitoral só se caracteriza após o início do procedimento eleitoral (CC 19.321/MG).
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/450010264/conflito-de-competencia-cc-148212-pe-2016-0217216-3
gabarito letra A
Lei 9.096/95 Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. A incorreção da alternativa D está em afirmar que “toda” a matéria relativa aos partidos políticos está no âmbito da competência da JE. Isso porque, a depender da matéria, o julgamento se dará pela justiça comum. TSE: “Competência - mandado de segurança - cancelamento de filiação partidária. Cabe à Justiça comum julgar conflito de interesses envolvendo cidadão e Partido Político, considerada exclusão de filiado” (Ac. de 20.6.2013 no MS nº 43803, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio). “[...] II - A divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal (EDclAgRgREspe nº 23.913/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 26.10.2004). [...]” (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha).