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ID
5637499
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

João, brasileiro, casado sob o regime de comunhão universal de bens com Maria, residente e domiciliado em Minas Gerais, pretende constituir sociedade empresária com Carlos, brasileiro, solteiro, nascido em 2007, residente e domiciliado em São Paulo, para a consecução de compra e venda de produtos alimentícios.

Com relação à hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    A) ERRADA. Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Obs.: a proibição no caso é para os cônjuges contratarem sociedade entre si, quando casados no regime de comunhão universal ou no da separação obrigatória, não com terceiros. Isso porque, na separação obrigatória haveria uma burla a esse regime. Já na separação obrigatória já há comunhão plena.

    A limitação busca evitar confusões patrimoniais prejudiciais aos credores, sejam elas intencionais ou acidentais. 

    Um projeto de lei pode acabar com essa proibição. É o que prevê o PL 3.024/2021

    B) CORRETA. Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: 

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; 

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; 

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. 

    C) ERRADA. Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

    § 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

    § 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

    D) ERRADA. Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • gabarito letra B

    O art. 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/2015, afirma que são “absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” Já o parágrafo 3º do art. 974 do Código Civil dispõe: “Art. 974. [...] § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.”

  • .

    Pessoal, se possível, me tirem uma dúvida sobre as alternativas B e D.

     

    Quanto a alternativa B: o art. 974, CC diz que "o incapaz poderá continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz", trata-se nessa hipótese de incapacidade superveniente, certo? No caso de menor de idade absolutamente incapaz ele pode constituir sociedade?

    Já em relação a alternativa D: as bancas não costumam considerar o teor do enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial? "O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis."

  • Essa questão me deixou com a pulga atrás da orelha porque o CC diz que o incapaz pode "continuar" a empresa antes exercida enquanto capaz, porém a questão diz que o João iria "constituir" uma empresa com o Carlos.

  • A) INCORRETA

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Ou seja, o art. 977 proíbe a participação, na mesma sociedade, de pessoas casadas entre si no regime da comunhão universal ou separação obrigatória de bens.

    B) CORRETA.

    ATENÇÃO: Aqui deve ser aplicado o §3º do art. 974, CCe não o caput do referido dispositivo.

    Art. 974. caput: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    O caput do art. 974 trata do incapaz na condição de empresário, sendo sua aplicação direcionada aos casos de CONTINUIDADE da empresa quando ocorre incapacidade SUPERVENIENTE. O ordenamento NÃO permite que o incapaz inicie a atividade; apenas permite que ele continue a atividade, observados alguns requisitos.

    Ex. 1: Empresário sofre acidente e se torna incapaz. Ele pode continuar sua atividade empresarial, desde que observados os requisitos necessários.

    Ex. 2: Empresário sofre acidente e morre; só tem um herdeiro que é incapaz. O herdeiro incapaz pode continuar a atividade que era do pai empresário, desde que observados os requisitos necessários.

    Art. 974, § 3º: O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: 

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; 

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; 

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

    O §3º do art. 974 trata do incapaz na condição de sócio! Sócio é diferente de empresário! O incapaz pode constituir sociedade! Aqui não se fala em continuar; ou seja, não há restrição quanto ao início da atividade. No entanto, se o sócio for incapaz, deverá observar o art. 974, §3º.

    C) INCORRETA.

    Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

    Ou seja, pode sim ser sócio, desde que sejam nomeados um ou mais gerentes.

    D) INCORRETA

    Art. 978. O empresário casado pode, SEM necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.