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CÓDIGO CIVIL
A) ERRADA. Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Obs.: a proibição no caso é para os cônjuges contratarem sociedade entre si, quando casados no regime de comunhão universal ou no da separação obrigatória, não com terceiros. Isso porque, na separação obrigatória haveria uma burla a esse regime. Já na separação obrigatória já há comunhão plena.
A limitação busca evitar confusões patrimoniais prejudiciais aos credores, sejam elas intencionais ou acidentais.
Um projeto de lei pode acabar com essa proibição. É o que prevê o PL 3.024/2021
B) CORRETA. Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
C) ERRADA. Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
D) ERRADA. Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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gabarito letra B
O art. 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/2015, afirma que são “absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” Já o parágrafo 3º do art. 974 do Código Civil dispõe: “Art. 974. [...] § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.”
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Pessoal, se possível, me tirem uma dúvida sobre as alternativas B e D.
Quanto a alternativa B: o art. 974, CC diz que "o incapaz poderá continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz", trata-se nessa hipótese de incapacidade superveniente, certo? No caso de menor de idade absolutamente incapaz ele pode constituir sociedade?
Já em relação a alternativa D: as bancas não costumam considerar o teor do enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial? "O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis."
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Essa questão me deixou com a pulga atrás da orelha porque o CC diz que o incapaz pode "continuar" a empresa antes exercida enquanto capaz, porém a questão diz que o João iria "constituir" uma empresa com o Carlos.
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A) INCORRETA.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Ou seja, o art. 977 proíbe a participação, na mesma sociedade, de pessoas casadas entre si no regime da comunhão universal ou separação obrigatória de bens.
B) CORRETA.
ATENÇÃO: Aqui deve ser aplicado o §3º do art. 974, CC; e não o caput do referido dispositivo.
Art. 974. caput: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
O caput do art. 974 trata do incapaz na condição de empresário, sendo sua aplicação direcionada aos casos de CONTINUIDADE da empresa quando ocorre incapacidade SUPERVENIENTE. O ordenamento NÃO permite que o incapaz inicie a atividade; apenas permite que ele continue a atividade, observados alguns requisitos.
Ex. 1: Empresário sofre acidente e se torna incapaz. Ele pode continuar sua atividade empresarial, desde que observados os requisitos necessários.
Ex. 2: Empresário sofre acidente e morre; só tem um herdeiro que é incapaz. O herdeiro incapaz pode continuar a atividade que era do pai empresário, desde que observados os requisitos necessários.
Art. 974, § 3º: O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
O §3º do art. 974 trata do incapaz na condição de sócio! Sócio é diferente de empresário! O incapaz pode constituir sociedade! Aqui não se fala em continuar; ou seja, não há restrição quanto ao início da atividade. No entanto, se o sócio for incapaz, deverá observar o art. 974, §3º.
C) INCORRETA.
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
Ou seja, pode sim ser sócio, desde que sejam nomeados um ou mais gerentes.
D) INCORRETA.
Art. 978. O empresário casado pode, SEM necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.