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ID
5637523
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a recuperação extrajudicial, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI DE FALÊNCIAS

    (A) Art. 161, § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do  caput  do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.  

    (B) Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. 

    (C) Art. 163, § 6º Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:

    I – exposição da situação patrimonial do devedor;

    II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e

    III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

    (D) CORRETA

    Art. 167-R. Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente se iniciará no Brasil um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência se o devedor possuir bens ou estabelecimento no País.       

    Parágrafo único. Os efeitos do processo ajuizado no Brasil devem restringir-se aos bens e ao estabelecimento do devedor localizados no Brasil e podem estender-se a outros, desde que esta medida seja necessária para a cooperação e a coordenação com o processo estrangeiro principal.

  • RESPOSTA: D

    A questão versa sobre a recuperação extrajudicial e a alternativa correta é a D, que encontra fundamento no art. 167-R da Lei 11.101/2005. “Art. 167-R. Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente se iniciará no Brasil um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência se o devedor possuir bens ou estabelecimento no País. Parágrafo único. Os efeitos do processo ajuizado no Brasil devem restringir-se aos bens e ao estabelecimento do devedor localizados no Brasil e podem estender-se a outros, desde que esta medida seja necessária para a cooperação e a coordenação com o processo estrangeiro principal.” 

  • a) Incorreta. Não se incluem os créditos tributários, e os trabalhistas exigem negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional (art. 161, §1º, da Lei 11.101).

    b) Incorreta. Atualmente, o quórum exigido é de mais da metade dos credores de cada espécie (art. 163, caput, da Lei).

    c) Incorreta. Conforme art. 163, §6º, II, da Lei, o pedido de homologação do plano extrajudicial deve ser instruído com demonstrações contábeis relativas apenas ao último exercício social.

    d) Correta. É o disposto no art. 167-R, da Lei.

  • Prova difícil de empresarial. Sacode a poeira e siga em frente!!

  • A) Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os de natureza tributária e trabalhista e por acidentes de trabalho. ERRADO - Art. 161. § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, EXCETO os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei (adiantamento de contrato de câmbio), e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.    

    B) O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. ERRADO - Art. Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade (1/2) dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.     

    C) Para a homologação do plano de recuperação extrajudicial, além da justificativa e do documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram, o devedor deverá juntar: a exposição da situação patrimonial do devedor; as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido e os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir; a relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um; a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente. ERRADO - Art. 163, §6º, II: § 6º Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar: II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; 

    D) Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente se iniciará no Brasil um processo de recuperação extrajudicial se o devedor possuir bens ou estabelecimento no País. Os efeitos do processo ajuizado no Brasil devem restringir-se aos bens e ao estabelecimento do devedor localizados no Brasil e podem estender-se a outros, desde que esta medida seja necessária para a cooperação e a coordenação com o processo estrangeiro principal. CORRETO (art. 167-R)