(A) O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
CORRETA
Lei nº 10.257/2001, Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
(B) Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o proprietário terá direito de preferência em detrimento do superficiário à oferta de terceiros.
Lei nº 10.257/2001, Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
(C) A concessão do direito de superfície será sempre gratuita.
Lei nº 10.257/2001, Art. 21, § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
(D) O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície de seu terreno, somente por tempo determinado, previamente estabelecido em contrato.
Lei nº 10.257/2001, Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
gabarito letra A
Alternativa A - art. 41 do Estatuto da Cidade - O plano diretor é obrigatório para cidades: (...) V – integrantes de áreas de especial interesse turístico; § 1º No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
Alternativa B - art. 40, § 2º do ECA - O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
Alternativa C - art. 42-B do Estatuto da Cidade - Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo: I - demarcação do novo perímetro urbano; II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.2º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.
Alternativa D - art. 41, § 2º do Estatuto da Cidade - No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.