SóProvas


ID
5637565
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do provimento de cargo efetivo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra D

    A) INCORRETA. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede e não constitui hipótese de provimento. De acordo com o art. 8º da Lei nº 8.112/90, são formas de provimento de cargo público: a nomeação; promoção; readaptação; reversão; aproveitamento; reintegração; e recondução.

    B) INCORRETA. O STF não admite a aplicação da chamada “teoria do fato consumado” para consolidar nomeações a cargos públicos feitas ao arrepio do Direito. Segundo o Supremo, o decurso do tempo não possui o condão de assegurar a permanência no cargo público, não ensejando estabilidade ou efetividade (RE 608.482/RN). Por oportuno, destaque-se a diferença entre esses dois conceitos, conforme didático julgado do STF: a estabilidade é o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sendo impossível sua demissão fora das hipóteses constitucionais, existindo de forma excepcional para quem atender aos requisitos do art. 19 do ADCT; por outro lado, a efetividade somente é adquirida por concurso público, incorporando o servidor à carreira, com direito aos benefícios privativos de seus integrantes e à progressão funcional, inclusive com filiação ao RPPS (ADI 114 e ARE 1.069.876 AgR).

    C) INCORRETA. Nos termos do art. 37, no caso de extinção de cargo público, o servidor será redistribuído para outro cargo de provimento efetivo que deverá, entre outros requisitos, possuir a mesma essência das atribuições do cargo. Caso o servidor estável não seja redistribuído, será colocado em disponibilidade até seu aproveitamento.

    D) CORRETA. Art. 37, inciso II, da CF88: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. 

  • GAB: D

    A) ERRADO"remoção não é forma de provimento derivado por não ensejar investidura em nenhum cargo, já que há apenas o deslocamento do servidor no mesmo quadro. [...] ." DOUTRINA CARVALHO FILHO. Na remoção o servidor continua titularizando seu cargo. Não há que se falar em cargo novo. Além disso, a LEI 8.112 Art.8 aponta como formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.

    B) ERRADO - "A Administração não é inteiramente livre quanto ao cargo no qual haverá o aproveitamento. Se assim fosse, a disponibilidade poderia servir como escudo para transferências de cargo e de quadro, com ofensa à Constituição. Por via de consequência, é imperioso que o novo cargo tenha funções que guardem certa compatibilidade com as do cargo extinto ou desnecessário [...]."DOUTRINA CARVALHO FILHO

    C) ERRADO - A assertiva trocou os conceitos de efetividade e estabilidade. "Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, que se adquire pelo decurso de tempo.(ADI 1695 MC, 30/10/1997)

    D) CERTO - LEI 8.112 Art. 6  O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

    • Art. 8  São formas de provimento de cargo público: I - nomeação;
    • Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
  • GAB: D

    O STF não admite a aplicação da chamada “teoria do fato consumado” para consolidar nomeações a cargos públicos feitas ao arrepio do Direito. Segundo o Supremo, o decurso do tempo não possui o condão de assegurar a permanência no cargo público, não ensejando estabilidade ou efetividade (RE 608.482/RN). Por oportuno, destaque-se a diferença entre esses dois conceitos, conforme didático julgado do STF: a estabilidade é o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sendo impossível sua demissão fora das hipóteses constitucionais, existindo de forma excepcional para quem atender aos requisitos do art. 19 do ADCT; por outro lado, a efetividade somente é adquirida por concurso público, incorporando o servidor à carreira, com direito aos benefícios privativos de seus integrantes e à progressão funcional, inclusive com filiação ao RPPS (ADI 114 e ARE 1.069.876 AgR).

  • Gabarito Letra - D

    [Súmula Vinculante 43] É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor 

    investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que 

    não integra a carreira na qual anteriormente investido. 

  • Gabarito Letra - D

    [Súmula Vinculante 43] É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor 

    investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que 

    não integra a carreira na qual anteriormente investido. 

  • Gabarito Letra - D

    [Súmula Vinculante 43] É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor 

    investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que 

    não integra a carreira na qual anteriormente investido. 

  • Gabarito Letra - D

    [Súmula Vinculante 43] É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor 

    investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que 

    não integra a carreira na qual anteriormente investido. 

  • Gabarito Letra - D

    [Súmula Vinculante 43] É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor 

    investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que 

    não integra a carreira na qual anteriormente investido. 

  • Gabarito Letra - D

    [Súmula Vinculante 43] É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor 

    investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que 

    não integra a carreira na qual anteriormente investido. 

  • Gabarito Letra - D

    [Súmula Vinculante 43] É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor 

    investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que 

    não integra a carreira na qual anteriormente investido. 

  • Acertei, mas não concordo de jeito maneira. O provimento se dá com a nomeação, não com o concurso.
  • Sobre a letra B:

    art. 30 da Lei n. 8.112 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

  • Deu medo de marcar

  • O provimento dá-se com a NOMEAÇÃO.

  • Mais uma questão nada a ver da FGV!

    Relembre-se o enunciado:

    "Acerca do provimento de cargo efetivo, assinale a afirmativa correta."

    "Se dá por concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação do certame."

    Nunca.

    Faça um teste, FGV: passe em um concurso, não seja nomeada e veja se haverá provimento de cargo.

    O provimento de cargo efetivo não se dá por concurso, mas por nomeação, embora esta deva ser precedida da aprovação em concurso público.

  • Que redação é essa, Jesus?!