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Sabendo a primeira mata o restante. O raciocinio é justamente ao contrário. Gratificações temporárias não incorporam.
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Gabarito D
(I) INCORRETA. Art. 39, § 9º, CF/88 (incluído pela EC nº 103/2019): “é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.”.
(II) CORRETA. Art. 37, XV, CF/88: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2.”.
(III) INCORRETA. Conforme entendimento do STF (RE nº 650.898 – Tema 484), “o artigo 39, parágrafo 4.º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário...”.
(IV) CORRETA. Art. 37, caput, X, CF/88: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”
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Complementando...
RE 650898/RS
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 484 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, reformando o acórdão recorrido na parte em que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º da Lei nº 1.929/2008, do Município de Alecrim/RS, para declará-los constitucionais, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (Presidente), que desproviam o recurso. Por unanimidade, o Tribunal fixou as seguintes teses: 1) - "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados"; e 2) - "O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação do segundo enunciado de tese. Redigirá o acórdão o Ministro Roberto Barroso. Ausente, na fixação das teses, o Ministro Gilmar Mendes, e, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 01.02.2017.
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SUBSÍDIO
PODER EXECUTIVO
PR/VP/MINISTROS -> competência exclusiva do CN por DECRETO LEGISLATIVO
GOVERNADOR/VICE/SECRETÁRIOS ->LEI de iniciativa da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PREFEITO/VICE/SECRETÁRIOS ->LEI de iniciativa da CÂMARA MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO
DEPUTADOS FEDERAIS/SENADORES (subsídio idêntico) -> cpt exclusiva do CN por DECRETO LEGISLATIVO
DEPUTADOS ESTADUAIS (75% dos DF) -> LEI de iniciativa da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
VEREADORES (cf n. habitantes) -> CÂMARAS MUNICIPAIS fixam em cada legislatura para seguinte
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Nossa, não da nem pra acreditar que essa questão era para Magistrado.
As duas alternativas são muito incorretas, não precisaria nem ter conhecimento da lei, apenas o bom senso de mundo já daria pra acertar.
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Lei nº 8.112/90
Art. 41 - §3 O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
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Lendo as provas da FGV, tenho a sensação de que foram elaboradas por algum estagiário no máximo do oitavo período.