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ID
5637571
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder público necessitando, com urgência, construir um anel viário ingressou em imóvel alheio vazio e passou a praticar a terraplanagem do terreno.

Assinale a opção que indica a ação adequada que o proprietário do imóvel pode mover em face do poder público.

Alternativas
Comentários
  • Então se coronel ñ tem nada de regional está certa tbm, logo, tem duas questões certas :)

  • O que a pessoa que teve seu bem desapropriado indiretamente poderá fazer?

    • Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem.

    • Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado. Nesse sentido é o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41:

    Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    Ação de desapropriação indireta

    Consiste, portanto, na ação proposta pelo prejudicado em face do Poder Público, que se apossou do bem pertencente a particular sem observar as formalidades legais da desapropriação.

    Trata-se de uma ação condenatória, objetivando indenização por perdas e danos.

    Também é chamada de “ação expropriatória indireta” ou “ação de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo”.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • A meu ver, a questão merece anulação. Considerando que o Poder Público tão somente iniciou a terraplanagem do terreno, não vislumbro a "irreversibilidade da situação fática", uma vez que a afetação do bem público ainda não se concretizou. Este é um requisito para a desapropriação indireta, segundo o STJ:

    Para que se tenha por caracterizada situação que imponha ao particular a substituição da prestação específica (restituir a coisa vindicada) por prestação alternativa (indenizá-la em dinheiro), com a consequente transferência compulsória do domínio ao Estado, é preciso que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias: (a) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (b) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; e (c) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação. [...] (REsp 442.774/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 20/06/2005, p. 123)

    Mais alguém pensa assim tb?

  • gabarito C

    A desapropriação indireta é o apossamento administrativo do bem pelo Poder Público sem o respeito ao devido processo legal. O fundamento legal da desapropriação indireta é o art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. A ação de desapropriação indireta é uma ação indenizatória proposta em face do Poder Público, com fundamento na retirada substancial dos poderes inerentes da propriedade privada. A teor do que dispõe o art. 35 acima, enquanto não houver a afetação do bem esbulhado ao interesse público, poderá o particular se valer das ações possessórias em face do Estado, recuperando a posse do bem. Por outro lado, quando o Poder Público já houver “incorporado o bem”, ele não poderá ser demandado, resolvendo-se o esbulho possessório em perdas e danos. Conquanto o DL nº 3.365/1941 se refira à incorporação do bem, doutrina e jurisprudência majoritárias entendem se tratar de apropriação material e aplicação efetiva do bem a uma finalidade pública, justamente como enunciado na questão.

  • GAB: C

    Ação de desapropriação indireta

    Consiste, portanto, na ação proposta pelo prejudicado em face do Poder Público, que se apossou do bem pertencente a particular sem observar as formalidades legais da desapropriação.

    Trata-se de uma ação condenatória, objetivando indenização por perdas e danos.

    Também é chamada de “ação expropriatória indireta” ou “ação de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo”.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Em ação de desapropriação indireta é cabível reparação decorrente de limitações administrativas.

    Imóvel do particular foi incluído em unidade de conservação. Houve, no caso, uma limitação administrativa. Ele ajuizou ação de desapropriação indireta pedindo indenização. Mesmo não tendo havido desapropriação indireta, mas sim mera limitação administrativa, o juiz deverá conhecer da ação e julgar seu mérito. Devem ser observados os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da solução integral do mérito. STJ. 1ª Turma. REsp 1.653.169-RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 19/11/2019 (Info 662).

    Fonte: DOD.

  • Complementando

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES – STJ

    5) A ação de desapropriação direta ou indireta, em regra, não pressupõe automática intervenção do Ministério Público, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa.