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Modalidades de Intervenção do Estado na Propriedade Privada
1. Modalidades
1.1. Servidão administrativa/pública
“É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.
a) A natureza jurídica é a de direito real;
b) Incide sobre bem imóvel;
c) Tem caráter de definitividade;
d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);
e) Inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.
1.2. Requisição administrativa
“É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.” Segundo o art. 5º, XXV da CF:“XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);
b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);
c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);
d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);
e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).
1.3. Tombamento
O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).
Diante do art. 216, § 1º da CF:§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
1.4. Desapropriação
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1.4. Desapropriação
“A transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182 §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184)”.Conforme também art. 5º, XXIV da CF:XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Os bens que foram desapropriados unem-se ao patrimônio do indivíduo no qual efetuou a desapropriação, sendo utilizado pelo próprio indivíduo expropriante, incidirá a integração definitiva, pertencendo assim ao patrimônio do indivíduo para o necessitado fim, quando a desapropriação ocorrer para fins de exploração de terceiros, tem-se a integração provisória.
1.5. Limitação administrativa
“Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.
Provêm do poder da polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades, entre elas:
Positiva (o FAZER – fica obrigado a realizar o que a Administração impõe);
Negativa (o NÃO FAZER – abster-se do que lhe é vetado);
Permissiva (o PERMITIR FAZER – permitir algo em sua propriedade).
Em resumo:
a) São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados);
b) Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária);
c) O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos);
d) Ausência de indenização (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).
1.6. Ocupação temporária/provisória
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1.6. Ocupação temporária/provisória
“É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.”
É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.
Resume-se:
a) Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão);
b) Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);
c) Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência);
d) A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente);
e) A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).
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gabarito A
A requisição administrativa consiste em forma de intervenção estatal na propriedade privada por meio da qual, diante de perigo público iminente, o Estado utiliza (coativamente) bens móveis, imóveis ou até mesmo serviços particulares, com indenização ulterior, se houver dano. Durante a pandemia causada pelo COVID-19, diversos municípios e estados utilizaramse do instituto da requisição administrativa e bens e serviços de hospitais, clínicas particulares e indústrias, com o objetivo de empregá-los no combate ao coronavírus e no tratamento de pacientes contaminados. A Lei n.º 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, autoriza o poder público a requisitar administrativamente bens e serviços de particulares, mediante pagamento posterior de justa indenização (artigo 3º, VII), destacando, ainda, a excepcionalidade da medida, nos termos do § 1°, do art. 3°, da Lei nº 13.979/2020.
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Gab: A
Limitação administrativa
“Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.
Provêm do poder da polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades, entre elas:
Positiva (o FAZER – fica obrigado a realizar o que a Administração impõe);
Negativa (o NÃO FAZER – abster-se do que lhe é vetado);
Permissiva (o PERMITIR FAZER – permitir algo em sua propriedade).
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Limitação administrativa é...
- uma determinação de caráter geral (é um ato normativo),
- por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados
- obrigações positivas (de fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (tolerar)
- com o objetivo de fazer com que aquela propriedade atenda à sua função social.
O proprietário deve ser indenizado por conta das limitações administrativas que incidam sobre sua propriedade?
Em regra, não. Na generalidade dos casos, a limitação administrativa é gratuita.
No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem.Essa é a jurisprudência do STJ:
(...) Sendo imposições de natureza genérica, as limitações administrativas não rendem ensejo a indenização, salvo comprovado prejuízo. (...) (REsp 1233257/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012)
Em regra, o proprietário não tem direito à indenização por conta das limitações administrativas que incidam sobre sua propriedade (a limitação administrativa é gratuita). No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem. O prazo prescricional para que o proprietário busque a indenização por conta das limitações administrativas é de 5 anos. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1317806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012 (Info 508).
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Acredito que o erro da alternativa D está na palavra “deve”, visto que apenas ocorrerá a fixação de indenização se houver dano. Então, o correto seria “(…)pode ser estabelecida(…)”.
Corrijam-me se estiver errada.
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Complementando:
JURISPRUDÊNCIA EM TESES – STJ
-Não é possível a intervenção do Poder Judiciário em ato discricionário do Poder Executivo estadual na hipótese de implantação de plano regional de classificação de risco para enfrentamento à propagação da pandemia da covid-19 em que não evidenciada violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
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GABARITO A
A) CORRETA - Constitui limitação constitucional à propriedade privada, através de ato de império do Poder Público, bastando a demonstração da necessidade e do perigo público iminente.
CF art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
B) ERRADA- Lei 13.979/2020 - Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
C) ERRADA - Consoante entendimento consolidado no STJ, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017.
D) ERRADA - Não cabe ao Poder Judiciário a fixação do valor da indenização, que deve ser estabelecida posteriormente ao ato de intervenção na propriedade privada.
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
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Os entes federativos podem decretar a requisição administrativa de bens e serviços para enfrentar a Covid-19 sem necessidade de autorização do Ministério da Saúde. O art. 3º, caput, VII e § 7º, III, da Lei nº 13.979/2020 autoriza que os gestores locais de saúde (secretarias estaduais e municipais, p. ex.), mesmo sem autorização do Ministério da Saúde, façam a requisição de bens e serviços. O STF afirmou que esses dispositivos são constitucionais. Não se exige autorização do Ministério da Saúde para que os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios decretem a requisição administrativa prevista no art. 3º, caput, VII e § 7º, III, da Lei nº 13.979/2020, no exercício de suas competências constitucionais. STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).
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Na requisição administrativa, se houver dano, não cabe indenização? não entendi porque a B está incorreta.
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Limitação Constitucional tem perigo público iminente??? Onde isso?
Comentário de prof. do qconcursos que é bom, NADA! Aff! Já cansei de solicitar e não ter retorno.
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https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2c048d74b3410237704eb7f93a10c9d7?palavra-chave=requisi%C3%A7%C3%A3o+de+leitos&criterio-pesquisa=e
BUSCADOR DIZER O DIREITO
RESUMO DO JULGADO - INFO 989 STF
O art. 3º, caput, VII e § 7º, III, da Lei nº 13.979/2020 autoriza que os gestores locais de saúde (secretarias estaduais e municipais, p. ex.), mesmo sem autorização do Ministério da Saúde, façam a requisição de bens e serviços.
O STF afirmou que esses dispositivos são constitucionais.
Não se exige autorização do Ministério da Saúde para que os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios decretem a requisição administrativa prevista no art. 3º, caput, VII e § 7º, III, da Lei nº 13.979/2020, no exercício de suas competências constitucionais.
STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).
O que é requisição?
Requisição é o poder que o Estado possui de utilizar bens móveis, imóveis ou serviços de particulares de forma compulsória, caso se esteja diante de uma situação de perigo público iminente.
Se houver dano, o Estado, depois do uso, irá indenizar o particular.
A requisição administrativa não viola o direito de propriedade por três razões:
• o particular não perde a propriedade do bem;
• existe uma razão que justifica o uso: interesse público de enfrentar o perigo público iminente;
• o instituto está previsto na Constituição Federal:
Art. 5º (...)
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.