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ID
5639329
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Esteio - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na análise do conceito de taxa, segundo as previsões constitucionais e legais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

           Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

  • S V 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Sobre a B)

    Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.

    Art 12. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

  • TAXA É TRIBUTO E TRIBUTO DEVE SER CRIADO POR LEI.

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

  • ADENDO

    Taxa decorrente da prestação de um serviço público

     Di Pietro:serviço púbico é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, de forma contínua, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”.  

    • 3 elementos = Subjetivo + Material + Formal.

    ⇒  A principal característica do serviço público que vai habilitar o serviço público de ser remunerado por meio de taxa será a sua divisibilidade

    • Em se tratando de serviço indivisível, não vai admitir que seja instituída uma taxa para remunerá-lo, pois é imensurável o gasto individual. →  Ex.: iluminação pública,  limpeza da rua e segurança pública.

    ==>>> Preço Público x Taxa

    ⇒  Uti Singuli / Divisíveis = Taxas (caso prestado pelo Estado) / Tarifa (Preço Público) (caso prestado por concessionários/permissionários).

    • Taxa é um tributo e por isso precisa de lei para ser instituída, tarifa não é tributo, logo, não há necessidade de lei, podendo ser instituída tão somente por contratação administrativa.

  • Segundo o STF, embora a CF exija a aplicação da capacidade tributária tão somente para os impostos (art. 145, § 1º, CF), tal princípio pode ser aplicado a qualquer espécie tributária. A base para esse entendimento é o RE 229976/SP, do qual se originou a súmula vinculante 29. É que o Município de São Carlos utilizou a área em m² do imóvel (parte da hipótese de incidência do IPTU) para calcular quanto deveria cobrar de taxa de coleta de lixo. O Município calculou o valor da área construída e dividiu os custos com a contratação da empresa de coleta por esse valor. O resultado poderia ser multiplicado pela área de cada imóvel e o Município chegaria ao valor exato a ser cobrado do contribuinte. O STF entendeu que não se pode usar completamente a base de cálculo do imposto para se chegar ao valor a ser cobrado a título de taxa de coleta, mas entendeu que o tamanho do imóvel poderia guiar o Município na fixação da base de cálculo da taxa porque presumimos que imóveis maiores tendem a gerar mais lixo do que imóveis menores - o que, de alguma forma, traz para outras hipóteses tributárias o princípio da capacidade contributiva: geralmente, pessoas com imóveis maiores esbanjam maior capacidade contributiva e, além disso, tendem a produzir mais lixo, o que aumenta o custo de coleta.

    ATENÇÃO:  A CF proíbe a integral correspondência entre a base de cálculo de impostos e taxas, mas não impede que um ou mais dos elementos que compõe a base de cálculo do imposto seja utilizado para a base de cálculo da taxa. A súmula 595, STF tem o mesmo entendimento: é inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.  

    Bons estudos!